Um vereador de Montadas, no agreste, teve um vídeo “viralizado” nos grupos de mensagens instantâneas na internet. O vídeo mostra o parlamentar em um banheiro de uma escola estadual do município se masturbando. O conteúdo chegou na nossa redação e foi constatado que se tratava de uma figura pública de Montadas e nos preocupamos em ouvir a versão do parlamentar que confirmou que se tratava dele mesmo.
– Estou muito preocupado com esse conteúdo que está circulando nas redes sociais. Eu não tenho ideia de como esse vídeo vazou. Eu não tinha essa intenção, juro por Deus. Não sei acessar direito esses celulares modernos e confesso que estou abalado. Mas, irei acionar o ministério público para responsabilizar os que tentam denegrir a minha imagem na cidade – frisou preocupado.
O vereador ainda disse que o conteúdo gerou discussão familiar e tem medo que isso prejudique o seu casamento.
– Toda essa repercussão pode “valer meu casamento”. Vejam o tamanho do estrago que os meus opositores podem causar na cidade – narra com tom de desagrado.
A ação do vereador chocou os moradores do município de Montadas e o fato já é notório em diversos municípios do estado da Paraíba. No município, o assunto da população não é outro a não ser a cassação do vereador por quebra do decoro parlamentar, seguindo assim o que determina a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Câmara Municipal:
Lei Orgânica do Município de Montadas afirma:
Art. 36. Perderá o mandato o Vereador:
II – Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar.
Endossando este posicionamento afirma o Regimento Interno da Câmara Municipal de Montadas:
Art. 69. São deveres do Vereador, além de outros previstos na Lei Orgânica:
VI – manter a ética e o decoro parlamentar.
Art. 72. As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou cassação de mandato.
§ 2º. A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:
b) proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro parlamentar na sua conduta pública.
Além de ferir a ética, moralidade e a dignidade como representante da Câmara Municipal devido a sua conduta pública, o ato praticado pelo vereador também configura ultraje público ao pudor, conforme artigos 233 e 234 do Código Penal.