Com o objetivo de evitar decisões conflitantes nos Órgão Fracionários do Tribunal de Justiça da Paraíba acerca do mesmo tema, o Pleno analisou um Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR), que versa sobre o recebimento de remuneração distinta por servidores que atuam na mesma área. A Corte decidiu que o Poder Executivo do Estado deverá promover a equiparação salarial dos servidores que se encontram no mesmo enquadramento funcional, em respeito ao Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da categoria (engenheiros), observando-se o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos. A tese foi apresentada pelo desembargador Leandro dos Santos, que foi acompanhado pela maioria, em sessão realizada nesta quarta-feira (9).
Para o desembargador Leandro, a questão não ofende o enunciado da Súmula Vinculante nº 37, do Supremo Tribunal Federal (STF), que diz não caber ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, conforme tese divergente apresentada pelo desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. O desembargador Leandro entendeu que a questão não envolve concessão de aumento salarial pelo Poder Judiciário, mas, tão somente, cumprimento da Lei Estadual nº 8.428/2007, de forma uniforme a todos os servidores integrantes da mesma categoria.
O desembargador explicou, ainda, que, de acordo com o artigo 22 da referida lei, todos os servidores são regidos por um único regime jurídico: o estatutário. “O cotejo entre o PCCR da categoria, que prevê regra remuneratória igualitária entre os servidores, e o artigo 7º do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos aplicável à espécie veda, de maneira expressa, a remuneração desigual de trabalhadores que exerçam as mesmas funções, nas mesmas condições”.
No início do julgamento, foi levantada a questão de ordem pelo relator relacionada à possibilidade de juiz convocado votar em IRDR, que foi acolhida de forma unânime. A prejudicial de prescrição e a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido foram rejeitadas, por unanimidade.
Após apreciação do incidente e escolha da tese, a Corte desproveu a Apelação Cível nº 0001462-08.2017.815.0000 interposta pelo Estado, mantendo a sentença da 6a Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou procedente Ação Ordinária de Obrigação de Fazer combinado com cobrança ajuizada por servidores públicos do Estado.
De acordo com os autos, o Juízo de 1º Grau condenou o Estado a implantar no contracheque dos autores a diferença salarial, para fins de equiparação, com os outros servidores públicos, pertencentes à mesma categoria funcional, investidos na mesma época, que lograram êxito em Ação Trabalhista que lhes garantiu o piso de oito salários mínimo, benefício do qual não gozam.
A sentença garantiu, ainda, a inclusão do benefício no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da categoria, bem como determinou o pagamento das diferenças de vencimentos não percebidos pelos promoventes desde o ano de 2009, conforme tabelas de valores de padrões de vencimentos, ressalvada eventual prescrição de decadência, devidamente atualizados pelo INPC e juros de mora de 0,5% até a data de 30 de junho de 2009. A partir dessa data, incidirá correção monetária e compensação de mora pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Com o mesmo assunto, pendem recursos apelatórios sob a relatoria dos desembargadores Saulo Henriques de Sá e Benevides e Maria das Graças Morais Guedes (3a Câmara Cível), José Ricardo Porto (1a Câmara Cível) e Fred Coutinho (4a Câmara Cível). “Tratando-se de ações multitudinárias, em que há um iminente risco de existirem decisões conflitantes entre os órgãos fracionários desta Corte, vez que das quatro Câmaras, três possuem recursos iguais, que envolvem centenas de pessoas, entendo estarmos diante de um evidente risco de violação da isonomia, e consequentemente da segurança jurídica.”. Dessa forma, o relator levou à 1a Câmara Cível a proposta de instalar o Incidente, o qual foi acatado por unanimidade.