Os membros da Terceira Câmara Cível mantiveram, por unanimidade e em harmonia com o parecer ministerial, a sentença que condenou o ex-prefeito do Município de Serra Grande, João Bosco Cavalcante, por atos de improbidade administrativa. Com a decisão, o Colegiado negou provimento ao apelo do ex-agente. A Apelação Cível nº 0002139-89.2014.815.0211 teve a relatoria do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, e o entendimento foi acompanhado pela desembargadora Maria das Graças Morais Guedes e pelo juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho.
No 1º Grau, o Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa contra o ex-prefeito, sob a alegação de ter o mesmo ter efetuado pagamentos de forma irregular, no exercício de 2010, nas obras públicas de recuperação de estradas vicinais; reforma e ampliação do prédio sede da Prefeitura; construção de 29 unidades habitacionais e de 88 módulos sanitários.
O juiz da 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga julgou procedente o pedido, condenando João Bosco nas sanções dos artigos 10, 11 e 12, II, da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade), determinando: ressarcimento integral dos danos, no valor de R$ 180.753,72; proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de cinco anos; e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos, bem como o pagamento das custas e despesas do processo.
Inconformada, a defesa recorreu, arguindo a preliminar de inadequação da via processual e por inaplicabilidade da Lei de Improbidade a gestores públicos, e, no mérito, aduziu que a simples conclusão do Tribunal de Contas do Estado (TCE) não é suficiente para formar juízo de valor a respeito do dolo do agente público a autorizar condenação por improbidade e que não foi mencionado no Acórdão do TCE os Convites 01 e 02/2010, para apurar a certeza das regularidades do apelante.
Ao rejeitar a preliminar de inadequação da via processual, o desembargador Marcos Cavalcanti citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do TJPB e ressaltou que há possibilidade de ajuizamento de ação de improbidade em face de agentes políticos, em razão da perfeita compatibilidade existente entre o regime especial de responsabilização política e o regime de improbidade administrativa prevista na Lei nº 8.429/92.
No mérito, o desembargador Marcos afirmou que as razões recursais não merecem prosperar, já que o conjunto probatório é bastante coeso e firme em apontar as irregularidades, o elemento subjetivo e o prejuízo ao erário, praticados pelo ex-prefeito.
“Encontrando-se o decisium do juízo a quo devidamente embasado na análise e identificação de provas robustas existentes no caderno processual, as quais revelam irregularidades apuradas pela Corte de Contas Estadual, tem-se que a referida sentença deve ser mantida em todos os seus termos”, concluiu.
Da decisão cabe recurso.