O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB) emitiu Medida Cautelar para suspender a contratação do Banco Regional de Brasília – BRB, a ser efetivada pela Secretaria de Administração de João Pessoa, em face do procedimento de Dispensa de Licitação (nº 06011/2022), objetivando a prestação de serviços exclusivos para pagamento da folha de vencimentos do município (proc. TC nº 10336/2022).
Na condição de presidente do TCE-PB, e em virtude das férias regulamentares do relator Antônio Gomes Vieira Filho, o conselheiro Fernando Rodrigues Catão despachou a medida singular. Ele atendeu solicitação da Auditoria da Corte de que ao analisar o processo, constatou a presença de diversas falhas capazes de macular a Dispensa objeto de análise, a exemplo de ausências de comprovação da vantajosidade e da falta de demonstração da compatibilidade do preço, bem como do cadastramento de documentos complementares ao procedimento licitatório, exigíveis para contratações acima de R$ 650.000,00, além de restrição da concorrência ao utilizar-se da forma inadequada da Dispensa de Licitação.
Os técnicos do Tribunal observam também a necessidade de se comprovar o prometido repasse de contrapartida financeira de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) do BRB para a Prefeitura de João Pessoa/PB, bem como esclarecer qual será a destinação dada a este dinheiro, além de restrição da concorrência ao utilizar-se da forma inadequada da Dispensa de Licitação.
Prazo – A Cautelar foi expedida com arrimo no art. 195, § 1°, do Regimento Interno do TCE, que determina a suspensão de todos os atos decorrentes da Dispensa nº 06011/2022, no estado em que se encontrar, até ulterior manifestação do Tribunal de Contas, que concedeu um prazo de 15 dias ao prefeito de João Pessoa, Cícero Lucena, e ao secretário da Administração, Ariosvaldo de Andrade Alves, para apresentarem justificativas ou defesa acerca do relatório técnico, sob pena de multas e outra cominações aplicáveis.
O TCE considerou ainda o evidente prejuízo que poderá acarretar aos correntistas, sem o atendimento presencial inicial em razão da falta de agências bancárias no município, evidenciando indícios de irregularidades, “bem como o perigo na demora, capaz de causar danos ao erário, pela iminente possibilidade de que uma contratação pública derivada de licitação com vícios na origem venha a se concretizar”, conforme destaca a decisão.
O Corpo técnico constatou também que a dispensa de licitação foi amparada no art. 24, VIII, Lei 8.666/1993, que faculta a contratação de serviços prestados por entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criada para esse fim específico, no caso dos autos, gestão da folha de pagamento de município, no entanto, a contratação foi realizada com o Banco Regional de Brasília – BRB, criado com a função de dotar o Governo do Distrito Federal – GDF de um agente financeiro que possibilitasse captar os recursos necessários para o desenvolvimento daquela região.
Competência – O conselheiro lembra na decisão que a Constituição Federal atribuiu poderes aos Tribunais de Contas de julgar (art. 71, II), de condenar e punir (art. 71, VIII) e de expedir decisões de cunho mandamental (assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei – art. 71, IX), tudo visando não perder de vista o controle do gasto público e com vistas a responder ao anseio da sociedade no sentido de coibir os abusos cometidos por aqueles que têm o dever de zelar pela coisa pública.
Enfatiza ainda na cautelar que está implícito no enunciado do pré-falado artigo, competência das Cortes de Contas de buscar meios para neutralizar situações de lesividade ao erário, atual ou iminente, de modo a preservar o interesse público, por meio da medida cautelar (tutela de urgência), desde que presentes a fumaça do bom direito – fumus boni juris – e o perigo da demora – periculum in mora.