Pressione ESC para fechar

- PUBLICIDADE -


STF nega pedido da Prefeitura de Cabedelo para derrubar decisão que proibiu reabertura do comércio

- PUBLICIDADE -

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, negou pedido da Prefeitura de Cabedelo para que fossem suspensos os efeitos de decisão da Justiça da Paraíba que proíbe a reabertura do comércio e serviços no município. O prefeito Vitor Hugo havia anunciado dias atrás a reabertura de vários setores, mas sem considerar o limite da bandeira laranja, na qual o município estava classificado até este sábado, quando foi reclassificado para bandeira amarela, podendo retomar as atividades, com menos restrições.

Dias Tóffoli julgou duas ações: uma do município de Sete Lagoas, em Minas Gerais, e a de Cabedelo. Os dois municípios pediam a suspensão dos efeitos de decisões da Justiça Estadual que os obrigam a seguir as recomendações e as diretrizes traçadas pelos governos estaduais para enfrentamento da pandemia da Covid-19. Segundo Toffoli, as decisões se baseiam na preservação da ordem jurídico-constitucional instituída pelos governos estaduais.

Cabedelo (PB)

Na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 449, o Município de Cabedelo sustentava ter políticas públicas e estar preparado para promover o retorno gradual às atividades normais. Para o município, o Governo da Paraíba não pode conhecer todas as particularidades locais e, por isso, não é possível exigir que municípios se vinculem a autorizações e decisões de órgãos estaduais para tomar atitudes de combate à pandemia. Cabedelo destacou ainda que tem boas condições para atender às pessoas que possam vir a ser ser contaminadas em decorrência da reabertura de atividades.

No exame desse caso, o ministro Toffoli observou que o Decreto 40.304/20 do Governo da Paraíba dispõe sobre a implementação e a avaliação de ações e medidas estratégicas de enfrentamento à pandemia e estabelece parâmetros gerais para as decisões dos gestores municipais sobre o funcionamento das atividades econômicas no estado. Segundo o presidente do STF, a gravidade da situação exige a tomada de medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, e o decreto municipal não poderia impor normas de flexibilização em clara afronta à norma estadual.

Sete Lagoas (MG)

No pedido de Suspensão de Tutela Provisória (STP) 442 apresentado ao Supremo, o município alegou que editou decretos próprios para enfrentamento da pandemia e não poderia ser impedido de definir as atividades e os serviços que podem ser executados durante esse período, sob pena de se tornar “verdadeiro refém” das normas editadas por outro ente federativo. Segundo a argumentação, a adesão ao chamado “Plano Minas Consciente” (Decreto estadual 47.886/2020) e aos demais atos normativos editados pelo Estado de Minas Gerais seria facultativa.

O município apresentou números para comprovar que tem capacidade hospitalar satisfatória, com potencial de ampliação de 76 leitos de UTI e 30 de internação clínica e, por isso, não tem interesse em adotar as diretrizes traçadas pelo governo estadual. Para Sete Lagoas, a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) constitui grave lesão à ordem administrativa, política e jurídica, além de violar o princípio da separação dos Poderes.

Risco inverso

Ao negar o pedido, o ministro Toffoli afirmou que a obrigação constitucional de garantir a saúde é da competência comum de todos os entes da Federação, por meio de um sistema correspondente único, integrado por ações e serviços organizados em uma rede regionalizada e hierarquizada. Assim, é necessária a articulação entre os entes federados no movimento de retomada das atividades econômicas e sociais. Para o presidente do STF, o município não comprovou nos autos terem atuado nesse sentido.

Segundo Toffoli, o acolhimento do pedido configuraria “risco inverso”, pois a decisão do TJ-MG está de acordo com o entendimento firmado pelo STF sobre a necessidade de coordenação entre os entes federados na adoção de medidas de enfrentamento da pandemia.

- PUBLICIDADE -

- PUBLICIDADE -