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REPARAÇÃO DE PREJUÍZO: Governo do Estado processa OS e pede devolução de R$ 44 milhões aos cofres públicos

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Governo da Paraíba ajuizou Ação de Ressarcimento contra o Instituto Gerir, com sede em Goiânia-GO, para tentar reaver o montante de R$ 44.460.762,39 aos cofres públicos. A ação foi protocolizada pela Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba (PGE-PB), e busca a reparação ao erário dos prejuízos causados ao Estado na época em que a organização social era responsável pelo gerenciamento pactuado da Maternidade Dr. Peregrino Filho e do Complexo Hospitalar Regional Deputado Janduhy Carneiro, no município de Patos, e também do Hospital Distrital Dr. Antônio Hilário Gouveia, em Taperoá.

O processo está em tramitação na 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Também figuram no polo passivo da ação os dirigentes do Instituto Gerir, Antônio Borges de Queiroz Neto e Eduardo Reche de Souza. Na mesmo pedido, também é solicitada a indisponibilidade de bens da entidade e o sequestro dos bens dos seus diretores, no valor correspondente ao dano ao patrimônio público, qual seja, R$ 44.460.762,39.

Assinam o processo o procurador-geral do Estado, Fábio Andrade; o procurador-geral Adjunto, Paulo Márcio, e o corregedor-geral, Lúcio Landim. De acordo com a petição inicial, conforme vasta documentação anexada, os danos causados pelo Instituto Gerir ao patrimônio do Estado da Paraíba foram do total demandado na ação.

De acordo com a petição inicial, após o encerramento dos contratos com o Instituto, foi instalada Comissão de Tomada de Contas Especial – TCE, que, por meio da análise e auditoria das contas referentes aos contratos de gestão com o Instituto Gerir, ficou constatado que a referida organização social “não honrou com os seus compromissos financeiros, previdenciários e trabalhistas” no tocante as três unidades hospitalares que mantinha contrato de gestão pactuada com o Governo da Paraíba, por meio da Secretaria de Estado da Saúde.

Confira abaixo trechos da petição inicial:

“Ao finalizar os trabalhos, a comissão concluiu em relação ao Contratos de Gestão n° 163 e 549/2018, relativos a gestão do COMPLEXO HOSPITALAR REGIONAL DEP. JANDUHY CARNEIRO que, por parte do Governo do Estado da Paraíba, através da Secretaria de Estado de Saúde, foram cumpridos todos os repasses, respeitando a cláusula contratual onde estabelece os objetivos, metas, obrigações e responsabilidades das partes no período de maio de 2018 a agosto de 2019 da SES-PB, mas que, no que dispõe sobre ás obrigações e responsabilidades da contratada, o Instituto GERIR não honrou com os seus compromissos financeiros, previdenciários e trabalhistas, sendo o mesmo responsável pelo passivo resultante de R$ 15.666.790,06 (quinze milhões e seiscentos e sessenta e seis mil e setecentos e noventa reais e seis centavos) dos atos de sua gestão.

Quanto ao Contrato de Gestão n° 002/2014, relativo a MATERNIDADE DR. PEREGRINO FILHO, a TCE também concluiu que a contratada não honrou com os seus compromissos financeiros, previdenciários e trabalhistas, devendo o Instituto GERIR responsabilizar-se pelo passivo resultante de R$ 17.900.655,70 (dezessete milhões e novecentos mil e seiscentos e cinquenta e cinco reais e setenta centavos) dos atos de sua gestão.

No que se refere ao Contrato de Gestão n° 001/2014, relativo ao HOSPITAL DISTRITAL DR. HILÁRIO GOUVEIA, a TCE também concluiu o seu Relatório Final declarando que a contratada não honrou com os seus compromissos financeiros, previdenciários e trabalhistas, cabendo aos demandados a responsabilização pelo passivo resultante de R$ 10.893.316,63 (dez milhões e oitocentos e noventa e três mil e trezentos e dezesseis reais e sessenta e três centavos) dos atos de sua gestão”.

PREJUÍZO

Ainda de acordo com a peça protocolizada pela PGE-PB, “o ressarcimento de prejuízos ao erário tem uma função compensatória, visando a reparar prejuízos causados ao patrimônio público por atos ilícitos, sejam eles crimes, infrações disciplinares, atos de improbidade ou atos de gestão ilícita de dinheiro público”.

“Daí porque é clarividente o dever da primeira demandada de responder pela reparação dos danos que decorreram de sua ilícita e indevida conduta. Impõe-se, pois, a condenação dos demandados no ressarcimento cumulativo no montante R$ 44.460.762,39 (quarenta e quatro milhões, quatrocentos e sessenta mil, setecentos e sessenta e dois reais e trinta e nove centavos), valor referente a soma dos passivos deixados nos contratos de gestão celebrados entre o autor e a primeira ré, acima já detalhado”, conclui trecho da peça.

 

Wscom

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