A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votou, até esta sexta-feira (5), para definir que o presidente Jair Bolsonaro não é obrigado a nomear, como reitores das universidades e institutos federais, o primeiro nome da lista tríplice feita nas instituições.
A ação que pede o estabelecimento da regra é da Ordem dos Advogados do Brasil. O tema está sendo julgado no plenário virtual do STF desde 18 de dezembro e o prazo para o depósito dos votos termina nesta sexta.
O plenário virtual é uma forma de deliberação de processos em que os ministros apresentam seus votos na página do Supremo na internet, sem a necessidade de sessões por videoconferência.
Em dezembro, o relator do caso, o ministro Edson Fachin, concedeu uma liminar (decisão provisória) em que determinou a “obediência” à lista tríplice organizada pelas universidade e instituições federais. Em geral, essa lista é feita após consulta à comunidade acadêmica.
“Depreende-se dos autos a potencialidade de lesão grave a direitos ocasionada pela prática vigente de nomeação de Reitores e Vice-Reitores. Para além da precariedade do status jurídico dos eventuais professores nomeados, e daqueles eleitos pela comunidade acadêmica mas não nomeados, tem-se um quadro geral de incerteza que afeta a organização e o planejamento das Universidades Federais. Neste sentido também, a autonomia universitária, tão necessária para o correto desenvolvimento do tripé ensino-pesquisa-extensão, vê-se mitigada”, afirmou Fachin.
No julgamento, Fachin foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio Mello e Cármen Lúcia.
Já o voto divergente de Alexandre de Moraes foi seguido por outros cinco ministros: Nunes Marques, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso e o presidente Luiz Fux. Estabeleceu-se, então, um placar de 6 a 3 pela não obrigatoriedade de nomear o primeiro.
Lista tríplice em debate
A Lei 9.192, de 1995, define que o presidente da República escolherá como reitor e vice-reitor de universidades federais nomes escolhidos em lista tríplice, elaborada pelo “respectivo colegiado máximo”. A lei não estabelece, entre os três, quem deve ser escolhido.
Até o fim do governo Michel Temer, havia uma tradição de que o presidente nomeasse sempre o primeiro nome da lista tríplice, ou seja, o mais votado nas consultas internas das instituições.
Entre janeiro e agosto de 2019, das 12 nomeações de reitores de universidades, em cinco o escolhido não estava em primeiro lugar na lista, e uma (temporária) foi indicada fora da lista.
O voto de Moraes
Ao divergir do relator, Moraes considerou que a forma de escolha dos dirigentes das universidades e outras instituições de ensino superior não fere a autonomia universitária, prevista na Constituição Federal.
“Não se observa, assim, em primeira análise, o efeito concreto da interferência na autonomia universitária pelo simples ato administrativo discricionário de escolha do Reitor, por parte do Presidente da República, já que o próprio Reitor é limitado pelos órgãos colegiados que, necessariamente, compõem a universidade pública”, ponderou o ministro.
Moraes também apontou que se o presidente não pode escolher um nome entre os integrantes da lista tríplice, não há lógica para a própria formação da relação de indicados.
“Presumir-se que a livre escolha , entre os três indicados pelo próprio colegiado, seria, pela opção subjetiva do Presidente da República, um ato político ilícito, é deixar de lado a vontade da própria congregação que, na lista, inclui outros dois nomes específicos de seus integrantes, além do mais votado. E, por certo, a Constituição Federal, nos pontos já citados, atribuiu caráter político ao ato de escolha não só ao dirigi-la ao Chefe do Poder Executivo, mas também de determinar-se a formação de listas para que, entre seus integrantes, livremente escolhesse aquele que eleito em processo democrático”, afirmou.
O ministro também ressaltou que a Constituição prevê outras instituições com autonomia em que o presidente da República participa da escolha da composição – como o caso dos Tribunais de Justiça e federais, Superior Tribunal de Justiça e Procuradoria-Geral da República, entre outros.
“Embora a Constituição Federal tenha atribuído autonomia administrativa, financeira e mesmo política a diversas instituições essenciais à própria existência equilibrada do Estado Democrático de Direito, não afastou a participação discricionária do Chefe do Poder Executivo na escolha de parte de seus integrantes ou de seus dirigentes máximos”, pontuou.
Ainda de acordo com Moraes, não se justifica o referendo à liminar do ministro Edson Fachin porque os requisitos estabelecidos pelo relator – o respeito ao procedimento de consulta realizado pelas universidades federais, as condicionantes de título e cargo e a obrigatoriedade de escolha de um dos nomes que figurem na lista tríplice “simplesmente reproduzem os requisitos já previstos na Lei 5.540/1968, com a redação dada pela Lei 9.192/1995, para a realização do ato de nomeação de Reitores e Vice-Reitores de Universidades Federais pelo Presidente da República”.