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Prefeitura é acionada na Justiça para regularizar situação dos comissionados

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O Ministério Público da Paraíba ajuizou uma ação civil pública contra a Prefeitura de Mataraca, requerendo que a Justiça obrigue o gestor municipal a regularizar a situação dos contratados para exercer cargos comissionados. A Promotoria de Justiça constatou que não existe no Município uma reserva legal para que servidores efetivos também possam exercer cargos em comissão. Todos os 93 nomeados para ocupar os cargos na Prefeitura e no Fundo Municipal da Saúde são de livre nomeação e exoneração do chefe do Executivo, o que contraria a Constituição Federal.

“Ao criar, manter e ocupar cargos comissionados que não se destinam a funções de direção, chefia ou assessoramento, o Município está nitidamente transgredindo três dogmas constitucionais: o princípio da moralidade administrativa, a necessidade de aprovação prévia em concurso público para a investidura no cargo ou emprego público na Administração Pública e a imposição de que

os cargos comissionados devem ser estritamente para funções de direção, chefia ou assessoramento”, diz a promotora de Justiça, Carmem Carmem Eleonora da Silva Perazzo, autora da ação.

A ACP (0800727-54.2019.8.15.0231), protocolada na 1ª Vara Mista de Mamanguape, na última quinta-feira (02/04), é fruto do Inquérito Civil Público de nº 071.2018.00246, que acompanhou a evolução dos contratados para ocupar cargos comissionados e por excepcional interesse público, de janeiro de 2018 a fevereiro deste ano. O prefeito Egberto Coutinho Madruga foi instado a se pronunciar e regularizar a situação, em audiência com a Promotoria, onde ficou definido que o mesmo deveria apresentar nos autos as leis criadoras de todos os cargos efetivos do município e demais documentos, até dia 22 de abril de 2019. O prazo não foi cumprido.

“A exigência de percentual mínimo de preenchimento de cargos comissionados por servidores efetivos está em consonância com o artigo 37, V, da Constituição da República. Apesar de não existir lei definindo o percentual mínimo, bem como norma constitucional exigindo respeito a este percentual, o chefe do executivo transgride norma de cunho constitucional. Por outro lado, com base em leis nitidamente inconstitucionais, o Município vem provendo e mantendo cargos em comissão para exercício de funções diversas que não se destinam à chefia, direção ou assessoramento. Além disso, sequer respeita o percentual mínimo que reserva parte dos cargos comissionados para serem preenchidos por servidores efetivos”, registra a promotora, em trecho da ACP.

Na ação, a promotora cita vários cargos para os quais foram contratados servidores em comissão e que não se destinam à chefia, direção ou assessoramento, como manda a Constituição, como por exemplo: assistente de gabinete, assistente especial, coordenador de departamento de assistência social, coordenador de secretaria, coordenador do Bolsa Família, coordenador escolar, coordenador do CRAS, diretor de Divisão, inspetor escolar, orientador escolar, secretaria escolar, secretários-executivos, coordenadores de vigilância epidemiológica, coordenador de secretaria, coordenador do Caps, coordenador do Nasf e tesoureiro.

Os pedidos do Ministério Público

Diante do que foi apurado, a promotora Carmem Perazzo requereu que a Justiça declare a inconstitucionalidade dos dispositivos legais que criaram os cargos e, consequente, exoneração dos servidores municipais que ocupam alguns cargos definidos por essas leis, em até 180 dias, bem como a exoneração imediata dos cargos sem previsão legal, até que a edilidade crie tais cargos ou comprovem a existência dos dispositivos.

A representante do MPPB também requereu que o Município de Mataraca estabeleça uma reserva de até 60% do total de cargos para preenchimento por servidores efetivos, com as devidas nomeações dos casos exclusivos de chefia, direção e assessoramento. A promotora também pede que a Justiça estabeleça o pagamento de multa diária de R$ 10 mil, em caso de descumprimento da ordem judicial em qualquer de seus aspectos, além de incidir nas penas do artigo 14 do CPC.

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