A defesa do ex-governador Ricardo Coutinho requereu e o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, julgou procedente que o desembargador Ricardo Vital, relator da Calvário no Tribunal de Justiça da Paraíba, forneça ao ex-gestor acesso às provas obtidas pelo Gaeco, do Minstério Público da Paraíba, no âmbito da Operação Calvário, incluindo os termos das delações premiadas que o citem e incriminem. Até o momento estas provas eram consideradas pelo órgão como sigilosas.
Ainda na decisão Mendes ressalta que as provas não serão liberadas caso o juiz aponte que há diligência investigativa em curso que possa ser prejudicada.
Confira decisão:
Conhecido e provido em parte
MIN. GILMAR MENDES”(…) Nos termos expostos anteriormente, conforme a jurisprudência desta Corte, a defesa deve ter acesso aos termos de colaboração premiada com declarações de colaboradores que o mencionem e o incriminem, salvo se o Juízo, motivadamente e de modo específico, apontar que há diligência investigativa em curso, que possa ser prejudicada. Isso, contudo, não se estende, automaticamente e sem maiores cautelas, aos acordos de colaboração premiada e aos demais termos que possam ser a eles anexos. Portanto, neste caso concreto, o Tribunal deve dar acesso à defesa não somente aos termos utilizados diretamente na ação cautelar mencionada, mas a todos os termos de colaboração premiada com declarações de colaboradores que mencionem e incriminem o corréu delatado, salvo se o Juízo, motivadamente e de modo específico, apontar que há diligência investigativa em curso que possa ser prejudicada. Diante do exposto, dou provimento parcial à reclamação, de modo a assegurar, nos termos da Súmula Vinculante 14, o acesso a termos de declarações prestadas por colaboradores que incriminem o reclamante, já documentadas e que não se refiram à diligência em andamento que possa ser prejudicada, nos termos da Súmula Vinculante 14 do STF. No que diz respeito ao pleito de reabertura de prazo para apresentar resposta à acusação, entendo que, no curso do processo penal, o reclamante terá a oportunidade de exercer o devido contraditório e ampla defesa com relação ao material a ser eventualmente disponibilizado em razão desta decisão. Por isso, indefiro o pedido de reabertura de prazo para apresentar resposta à acusação. Intime-se via DJe. Brasília, 18 de fevereiro de 2020.”
Redação Bastidores da Política PB