A Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença que foi proferida pela juíza Andréa Arcoverde, durante o Mutirão da Meta 4, que condenou o Município de Areia a pagar uma indenização de R$ 30 mil, por danos morais, em favor de Dilza Alves de Almeida Sena, que, por uma falha técnica, teve seu nome inserido no Sagres, do Tribunal de Contas, como beneficiária de quantia vultosa, oriunda de contratos administrativos inexistentes. A relatoria da Apelação Cível nº 0000012-89.2009.815.0071 foi da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.
Consta nos autos que por conta do erro, a autora foi alvo de diversas notícias jornalísticas desabonadoras, as quais davam conta de que ela havia recebido dos cofres públicos do Município vultuosos pagamentos, dentre os quais as quantias de R$ 430 mil pelo fornecimento de salgadinhos e de 138.483,66 a título de abono natalino, tudo isso, nos exercícios de 2006 e 2007.
Em suas razões recursais, a Prefeitura suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que não fora responsável pela veiculação de informação supostamente desabonadora em relação à autora, não podendo responsabilizar-se pela reportagem divulgada pela imprensa. Acrescentou que tão logo soube do ocorrido, tomou todas as medidas cabíveis, com o objetivo de retificar as informações equivocadas transmitidas ao sistema Sagres, sem causar qualquer dano moral ou patrimonial em desfavor da demandante.
A desembargadora Maria das Graças Morais Guedes destacou que, pela farta documentação carreada aos autos, restou demonstrado que o Município de Areia, reiteradas vezes, inseriu o nome da autora como beneficiária de pagamentos relacionados à prestação de serviços diversos e ao recebimento de verbas salariais, apesar de não possuir nenhum vínculo com a Edilidade, concorrendo, portanto, culposamente para os transtornos vivenciados pela demandante, cuja dignidade fora maculada pela opinião pública, ao especular a sua participação em supostos esquemas fraudulentos no âmbito municipal, com divulgação, inclusive, na mídia local e estadual.
“Isto posto, considerando que a recorrida logrou demonstrar a ocorrência do ilícito por parte da Municipalidade, bem como diante da inexistência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito da autora, imperioso se torna a manutenção do decisum de primeiro grau”, ressaltou a relatora.
Desta decisão cabe recurso.