A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária realizada na tarde dessa terça-feira(24), manteve a condenação do prefeito de Alhandra, Renato Mendes Leite, pelo crime de posse ilegal de munições de uso permitido (artigo 12 da Lei 10.826/2003). Com a decisão, o órgão fracionário deu provimento parcial à Apelação nº 0009595-86.2013.815.2002, apenas para reformar a sentença na parte da dosimetria da pena, tonando-a definitiva em 1 ano e 5 meses de detenção, no regime aberto, e 13 dias-multa à razão de 1/3 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
De acordo com o relatório, o procurador-geral de Justiça ofereceu denúncia contra Renato Mendes Leite perante o Tribunal de Justiça da Paraíba, no dia 13/09/2012, porque, na época, gozava do foro privilegiado por exercer o cargo de prefeito do Município de Alhandra/PB, incursionando-o nas sanções do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (Lei do Desarmamento).
Conforme constam das peças investigativas, no dia 28 de junho de 2012, Policiais Federais se dirigiram à residência do indiciado, com vistas a dar cumprimento a ordem de busca e apreensão e prisão temporária expedida pelo desembargador Joás de Brito Pereira Filho, nos autos da medida cautelar nº 200.2012.059.601-6. Durante as buscas no interior do imóvel, encontraram, dentro de um armário, pistolas de marca Taurus, calibre 380, com carregador e uma outra de marca Baretta, calibre 6.35, com carregador, além de munições.
Ainda de acordo com o relatório, prosseguindo com a diligência, os policiais encontraram no interior do automóvel Pajero, estacionado na garagem do edifício, mais uma pistola, desta vez de marca Glock, calibre 380, um carregador e 10 munições. Indagado sobre os registros das armas de fogo apreendidas, o indiciado confessou que apenas a Taurus. 380 estaria registrada regulamente, fato não confirmado em consulta ao Sistema Nacional de Armas(SINARM). Este órgão atestou que todas estavam em situação irregular.
Consta ainda, no relatório, que o laudo de perícia criminal federal comprovou que somente as pistolas calibre 380 (Taurus e Glock) são eficientes para produzir disparos, assim como as munições examinadas, ressalvando que as munições de calibre 6.35, embora de uso permitido, são de origem estrangeira e, portanto, sua aquisição está sujeita à autorização do Comando do Exército Brasileiro, nos termos da Legislação em vigor.
Com a notícia trazida pela Procuradoria Geral dos resultados das eleições municipais de 2012 na Paraíba, indicando que o indiciado não era mais o prefeito de Alhandra, perdendo assim o foro por prerrogativa de função, o Egrégio Tribunal Pleno declinou de sua competência, remetendo o feito à jurisdição monocrática. O processo foi distribuído para o Juízo da 5ª Vara Criminal da Capital e os atos processuais praticados foram ratificados pelas respectivas autoridades daquela unidade judiciária, e a denúncia, posteriormente recebida. Concluída a instrução, o juiz julgou procedente em parte a denúncia, desclassificando o crime do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 para o previsto no artigo 12 da mesma Lei, fixando a pena definitiva em 1 ano e 7 meses de detenção, no regime aberto, e 17 dias-multa à razão de 1/3 do salário mínimo a época da infração.
O magistrado substituiu a punição corporal por 2 restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 40 salários mínimos, em favor do Hospital do Câncer Napoleão Laureano.
Inconformado, Renato Mendes apelou, requerendo a reforma da sentença para que fosse absolvido, sob a tese de atipicidade da conduta. Argumentou que foi condenado em razão da posse de 9 munições calibre 6.35 e uma pistola Glock 380, e que, por ter sido absolvido pela posse da pistola Beretta cal. 6.35, por ser inapta a realizar disparos, sendo crime impossível, visto não acarretar perigo à incolumidade pública, significava dizer que a posse daquelas munições calibre 6.35 é conduta atípica, pois sem a arma apta a disparos as munições não trazem nenhum perigo concreto, tratando-se de posse de acessórios inúteis.
Sustentou, ainda, que não deveria ter sido condenado pela posse da pistola Glock 380, pois as provas dos autos revelam que tal arma pertencia ao seu segurança particular.
No parecer, a Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento parcial do apelo, para que fosse mantida a condenação e afastado o aumento da pena base quanto ao item “personalidade”.
O desembargador-relator disse que era impossível acolher o pleito perseguido pelo recorrente, devendo ser mantida a sentença condenatória. “As provas da materialidade e autoria do ilícito emergem em face do apelante de forma límpida e serena, por meio dos esclarecedores informes trazidos no inquérito e na instrução criminal, razão para não se falar de absolvição”, enfatizou.
Quanto ao pleito da Procuradoria, o relator disse que assiste razão. Falou que ao analisar os fundamentos das circunstâncias judiciais, percebeu que o Juízo de 1º Grau, ao valorar o vetor da personalidade, apontou a existência de diversas ações penais em curso em face do réu e assim se posicionou: “Inquéritos policiais ou ações penais ‘em andamento’ não podem ser utilizados na análise da 1ª fase dosimétrica como circunstâncias desfavoráveis aos agentes, ou seja, não podem ser levados à consideração de maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada.”. Citou decisão do Superior Tribunal de Justiça.
Fonte: TJPB