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Manaíra Shopping é condenado e terá que indenizar pais e namorada de vítima fatal em assalto no estacionamento

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O Manaíra Shopping, localizado na cidade de João Pessoa, foi condenado a pagar, a título de danos morais, um valor de R$ 260 mil (R$ 130 mil para cada um), aos pais de Suênio Rocha de Melo – Solon Sales de Melo e Maria Anunciada Rocha Melo – morto no dia 9 de outubro de 2010, vítima de um tiro, na saída do estacionamento do estabelecimento. A sentença (0003822-87.2011.815.0011) foi proferida pela juíza Andréa Dantas Ximenes, titular da 9ª Vara Cível de Campina Grande. Em outro processo (0024625.57.2012.815.0011), a magistrada também condenou o Shopping ao pagamento de R$ 25 mil, também por danos morais, a Patrícia Silveira Amorim, então namorada da vítima, que estava presente no momento do fato.

Conforme os autos, a vítima se encontrava em João Pessoa e, na noite em questão, foi à Casa de Shows Domus Hall, instalada dentro do Manaíra Shopping. Na saída, na hora de apresentar o ticket de pagamento para liberação do veículo, teve o carro cercado por bandidos armados, havendo, então um tiroteio entre estes e os seguranças do shopping, que se encontravam suspensos no edifício da garagem. Ele foi atingido de forma fatal por um projétil que, segundo o laudo cadavérico, teria sido disparado à longa distância.

A magistrada afirmou que não resta dúvida de que o evento ocorreu dentro do estacionamento, antes da vítima conseguir sair com o veículo, e que a responsabilidade pela segurança interna era do estabelecimento, tendo havido, portanto, falha grave na prestação do serviço. A juíza também expôs que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu sobre o dever de shopping reparar cliente por danos morais decorrentes de tentativa de roubo ocorrida nas proximidades da cancela de saída de estacionamento, mas ainda em seu interior.

“O nexo de causalidade está evidenciado, justamente, pela falta de segurança necessária a garantir a incolumidade do filho dos autores, enquanto consumidor direto do serviço de estacionamento do estabelecimento; enquanto que os danos são evidentes e decorrem da morte daquele”, enfatizou a juíza.

No caso da namorada, a magistrada também afirmou que os danos decorrem dos traumas deixados pelo assalto, assim como da morte de seu namorado. “Relatório psicológico revela que a autora demonstrou ansiedade generalizada, excessiva tensão, agitação e autoestima negativa, segundo a psicóloga, por ter sido vítima e vivenciado um evento violento traumático, que lhe causou, ainda, desordem comportamental e uma intensa reação de estresse”.

Andréa Ximenes julgou, ainda, improcedente o pedido formulado pelo Shopping Manaíra contra a Seguradora Swiss Re Corporate Solutions Brasil Seguros S/A, por falta de prova de que houve efetiva comunicação do sinistro, conforme obrigação do segurado prevista no Código Civil, sob pena de perda do direito à indenização.

Da decisão cabe recurso.

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