A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 0811195-91.2019.815.0000 interposto pelo Município de Joca Claudino, a fim de reformar decisão do juiz Francisco Thiago, da Vara Única de Uiraúna, que determinou o bloqueio de 60% de todas as verbas repassadas à Edilidade para pagar salários atrasados dos servidores. O relator do processo foi o desembargador José Aurélio da Cruz.
Em suas razões, o Município agravante pontuou que se encontra em atraso na folha salarial apenas com relação ao mês de setembro de 2019 e que o não pagamento em dia da folha salarial se deve a redução do FPM e do FUNDEB, únicas fontes de receita do Município. Defendeu, ainda, que é vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, conforme previsão do artigo 160 da Constituição Federal, o que se aplica, também, aos repasses relativos ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e FUNDEB.
Em seu voto, o relator destacou precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de ser impossível o bloqueio de verbas públicas com destinação vinculada, diante do grave risco de lesão à economia e à ordem pública, bem como a possibilidade de prejudicar a capacidade de gestão do município. Citou, ainda, decisões sobre a matéria do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio Tribunal de Justiça da Paraíba.
“Assim, vê-se que é cristalina a proibição ao bloqueio consignado na decisão vergastada, pois a regra acima se aplica também aos repasses relativos ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e com relação ao FUNDEB, já que são oriundos da repartição de receitas aos entes da federação”, ressaltou o desembargador José Aurélio, acrescentando que o bloqueio judicial de verbas públicas constitui medida de caráter excepcional.