A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Cível nº 0012335-83.2014.8.15.2001 interposta pela Cruz Vermelha Brasileira – Filial do Estado do Rio Grande do Sul em face de sentença proferida pela juíza Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado, em atuação, na época, na 11ª Vara Cível da Capital, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada em desfavor da Editora Jornal da Paraíba Ltda. e da AMLL Serviços e Portal de Internet Ltda. – Click PB. A relatoria do processo foi do juiz Eduardo José de Carvalho Soares, convocado para substituir o desembargador José Aurélio da Cruz.
A parte autora ingressou com ação na Justiça em razão da veiculação de matéria em dois portais da internet, os quais são administrados pelo Jornal da Paraíba e pelo Click PB. Informa que, no site do Jornal da Paraíba, a reportagem fora publicada em 23 de abril de 2014, recebendo o título “TCE revela supersalários e mordomias no Trauma”, mencionando a Cruz Vermelha como destinatária de altíssimos valores, repassados pelo Estado da Paraíba. Por sua vez, o Click PB também publicou a notícia no mesmo dia, intitulando-a “TCE revela que diretor do Trauma recebe supersalário de R$ 22.400 por mês”, e enfatizando que os gastos com a manutenção e administração do Hospital do Trauma teriam dobrado após o início da gestão pactuada entre o Estado da Paraíba e a Cruz Vermelha.
Em suas razões, a apelante pugnou pela reforma da sentença, no sentido de julgar a demanda totalmente procedente, ao argumentar que a liberdade de imprensa não pode afrontar a dignidade alheia e a intimidade da vida privada da empresa, baseando-se em parecer do Tribunal de Contas que não teria a mesma natureza de uma decisão judicial.
Ao julgar o caso, o relator disse que a intenção dos veículos de imprensa foi transmitir informação à população, narrando fato verídico, qual seja, as conclusões apontadas no relatório da auditoria realizada pelo Tribunal de Contas do Estado, o qual constatou diversas irregularidades na administração do referido hospital que, por sua vez, estava sob a responsabilidade da Cruz Vermelha. “Verifica-se que a narrativa da reportagem não teve por intenção ofender a Cruz Vermelha, mas apenas garantir o direito à informação, assegurado pela liberdade de imprensa e vedação à censura, preceitos constitucionais que devem prevalecer no cenário jurídico sub examine”, ressaltou.
O juiz Eduardo Carvalho apontou, em seu voto, que o Jornal da Paraíba solicitou esclarecimentos perante a direção do hospital, apresentando a versão dos fatos por ela relatada em matéria publicada no dia 27 de abril daquele mesmo ano, assegurando dessa forma o direito de resposta da apelante, além de revelar a imparcialidade do meio de comunicação. “Além disso, faz-se necessário enfatizar que os dados coletados pelo TCE não são sigilosos, mas de livre acesso aos que buscarem por tais informações, notadamente após a conclusão da referida auditoria, como ocorreu no caso em análise, de modo que, à época da publicação da notícia todos os fatos narrados já podiam ser classificados como públicos, não havendo que se falar em intromissão indevida na privacidade e/ou vida privada”, frisou o magistrado, ao negar provimento ao apelo, mantendo em todos os termos a sentença recorrida.