A juíza Barbara Bortoluzzi Emmerich, integrante do grupo gestor da Meta 6 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no âmbito do TJPB, condenou o Estado da Paraíba na obrigação de fazer, referente à execução do projeto de reforma e ampliação do Presídio Regional de Guarabira Vicente Claudino Pontes, no prazo de até 180 dias corridos, a partir do dia da prolação da sentença (22/10/2018), sob pena de multa semanal de R$ 5 mil, até o limite de R$ 500 mil a ser revertida para o Fundo de Recuperação dos Presidiários. A magistrada condenou, ainda, o Estado da Paraíba ao pagamento de dano moral coletivo no valor de R$ 100 mil a ser revertido para o mesmo Fundo.
De acordo com os autos nº 0001389-46.2015.0031, oriundo da 5ª Vara da Comarca de Guarabira, o Ministério Público estadual ajuizou Ação Civil Pública contra o Estado da Paraíba, alegando que o promovido vinha praticando atos inaceitáveis de ofensa ao princípio da dignidade humana, no âmbito da unidade prisional. No processo, constam que as condições do Presídio Regional de Guarabira são precárias, possuindo diversas irregularidades estruturais, como excesso de apenados, edificação antiga e frágil, celas sem conservação, corredor estreito, permitindo que os apenados alcancem com facilidade quem passa por ele, pátio de banho de sol com muro muito baixo e cerca não eletrificada.
O MP informou que existia um projeto arquitetônico com planilha de custo já elaborada, mas que não foi executado, porque o Estado não possuia dotação orçamentária para realizar a reforma, segundo teria informado o secretário de Administração Penitenciária. Requereu, em sede de antecipação de tutela, a interdição parcial da unidade prisional, a transferência dos presos provisórios e condenados para outro presídio, o bloqueio orçamentário e financeiro do valor de R$ 1.248.471,69 para a execução do projeto a ser executado pela Suplan e danos morais coletivos.
O Estado contestou, aduzindo que não houve omissão de sua parte e que estava tomando todas as medidas necessárias para a realização da reforma. Disse, também, que já foram feitas diversas melhorias e que existia um projeto em andamento de reforma hidrossanitária na referida unidade prisional. Por fim, fez uma ponderação sobre a discricionariedade nas políticas públicas e a reserva do possível.
Segundo Auto de Inspeção/Constatação realizado por oficial de justiça, em 15 de dezembro de 2017, o presídio ainda se encontrava em situação precária e não existia nenhuma obra de reforma ou ampliação em andamento.
Na sentença, a magistrada ressaltou que quando o exercício da discricionariedade administrativa acarretar grave violação a direitos e garantias fundamentais assegurados na Constituição Federal, pela omissão do Estado no desenvolvimento de determinadas políticas públicas, a intervenção do Poder Judiciário se justifica como forma de implementar, de forma concreta e eficiente, os valores constitucionais. Citou várias decisões do Supremo Tribunal Federal nesse sentido.
“Considerando que os presos encarcerados no Presídio Vicente Claudino Pontes estão submetidos a uma condição degradante que viola a dignidade humana, se faz necessária a melhoria urgente do sistema prisional, através da reforma do estabelecimento penal local”, enfatizou a juíza Bortoluzzi, acrescentando que nenhuma prisão, por mais grave que seja o crime que a tenha ensejado, poderá representar violação à dignidade humana.
Quanto à alegação da cláusula da reserva do possível, a juíza disse que a limitação orçamentária a que está vinculado o ente estatal não o exime de observar os encargos constitucionais, ressalvada a ocorrência de motivo objetivamente mensurável. “Questões orçamentárias não representam obstáculos ao cumprimento da obrigação legal, não apenas porque se trata de questão prioritária, mas, principalmente, porque não houve demonstração da inexistência de recursos ou dotações orçamentárias para cumprimento da obrigação”, fundamentou.
Em relação à indenização pelo dano moral coletivo, a magistrada observou que o processo tramita há mais de três anos sem uma solução do Estado pelos problemas encontrados no Presídio Regional de Guarabira, os quais só se agravavam e atingem, ainda mais, a dignidade dos presos, familiares, visitantes e servidores do sistema carcerário. “Por esta razão, a condenação do Estado no pagamento da indenização pelo dano moral coletivo é medida que se impõe”, argumentou, esclarecendo que fixou o valor de forma razoável e proporcional à compensação dos danos e para inibir a continuidade do ilícito.