O desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, em decisão monocrática, no Agravo de Instrumento nº 0807594-09.2021.8.15.0000, com pedido de Tutela de Urgência, manteve a decisão interlocutória do juiz da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa, Natan Figueredo Oliveira, autorizando a realização de lockdown na cidade de Sousa, no período de 03 a 06/06/2021. A medida havia sido decretada pelo prefeito Fábio Tayrone Braga, como forma de conter o avanço da pandemia da Covid-19.
O Recurso foi interposto pelas empresas DSA – Distribuidora Sorriso de Alimentos Ltda (Gil – Atacarejo) e Capanema Distribuidora de Alimentos Eireli (Varejão Auto Serviço), hostilizando decisão proferida pelo magistrado Natan Oliveira, que nos autos do Mandado de Segurança (0802827-76.2021.8.15.037), impetrado contra ato do Prefeito de Sousa, indeferiu o pedido para liberar o funcionamento das lojas, no período do lockdown, data em que foi editada a instrução normativa nº 011, de 01/06/20 restringindo a
atividade do comércio municipal em virtude da pandemia Covid-19.
Na análise do pedido recursal, o desembargador-relator disse não vislumbrar os requisitos necessários da probabilidade do direito no pedido dos agravantes. Segundo o julgador, o fundamento dos autores do Agravo é que existiu ilegalidade no ato administrativo do gestor municipal, quando da edição da norma, tendo em vista, que não respeitou a suposta, hierarquia do Decreto Estadual e Federal, assim como haveria conflito com a Lei federal nº 13.979/2020, a qual dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do coronavírus, responsável pelo surto de 2019.
“No que pesem os reclames dos agravantes, seu pleito não prospera, pois como se sabe, no caso, a competência dos Entes Federados para legislar sobre matéria de saúde é comum e concorrente, cabendo a cada ente federado tecer seu decreto de acordo com suas necessidades locais”, asseverou o desembargador Marcos Cavalcanti, invocando entendimento do Superior Tribunal Federal para indeferir o recurso. “Jamais o ente federal, nem o estadual pode ser mais sensível que o municipal, para dirimir a real necessidade da situação de saúde do município”, pontuou.
No âmbito da 5ª Vara Mista de Sousa, o juiz Natan Figueredo Oliveira, que é diretor do Fórum da Comarca, além do Mandado de Segurança, impetrado pelas duas empresas autoras do Agravo de Instrumento, também indeferiu outro pedido de liminar, no Mandado de Segurança Coletivo (0802808-70.2021.8.15.0371), tendo como impetrante a Associação de Supermercados da Paraíba (AS-PB), que, do mesmo modo, atacou a decretação do lockdown do Município de Sousa.
Segundo o juiz da 5ª Vara Mista de Sousa, as medidas recomendadas dizem respeito ao distanciamento e isolamento social, restrição excepcional de circulação de pessoas, suspensão de atividades escolares, fechamento temporário de estabelecimentos comerciais ou redução do horário de funcionamento, entre outras que visam, sobretudo, a evitar aglomerações de pessoas. Tais medidas são postas em prática em decorrência do poder de polícia sanitária da Administração Pública. Ele realçou, ainda, que tanto Estados quanto Municípios têm competência para disciplinar o tema, desde que a atuação seja uniformizada e harmônica.
“Não é novidade que o país ainda não superou o quadro pandêmico do Covid-19 e que os entes federados têm implementados sucessivos atos que dispõem de medidas sanitárias de enfrentamento da pandemia, notadamente para frear as sucessivas ondas de contágio e para evitar colapsos no sistema público de saúde, enquanto não disponibiliza vacina para toda a população”, ponderou o magistrado.
Natan Oliveira realçou, igualmente, que nesta crise sem precedentes recentes no mundo, tal decisão só pode ser tomada com a relevância dos valores que estão em risco. “Exigindo-se dos gestores públicos um planejamento estratégico e, sobretudo, uma ação coordenada entre os entes federados, por se tratar de competência comum relacionada à saúde”, frisou.