O juiz auxiliar da Propaganda Eleitoral do TRE-PB, Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires, negou direito de resposta ao candidato João Azevedo e sua coligação “A Força do Trabalho”, que entrou com representação contra o candidato do MDB, Zé Maranhão e a coligação “Porque o Povo Quer”. Segundo Azevedo, a inserção que trata dos custos da obra do Canal Acauã Araçagi e o pedido de suspensão da mesma pelo TCU, assim como os desvios nas obras de saneamento em João Pessoa e o acúmulo de vencimentos, traria “afirmações sabidamente inverídicas e ofensivas à honra do candidato”.
Para a Justiça Eleitoral, aparentemente não há relato inverídico, já que a própria imprensa paraibana noticiou amplamente os fatos à época, inclusive com documentos oficiais do Tribunal de Contas da União. Em “tal matéria jornalística é anexada a íntegra do Relatório do TCU, em que, de fato, há a indicação do alegado superfaturamento da obra em questão, embora sem indicação direta de suspensão da obra”.
Quanto à alegação de desvio de quase um milhão de reais em obras de saneamento em João Pessoa, o juiz relata que é certo que, na mesma Ação Civil Pública, o Ministério Público Federal afirma que “os valores faturados foram pagos integralmente (“nota fiscal cheia”), sem a devida e legal retenção das contribuições previdenciárias para posterior repasse ao INSS”. E também se conclui na referida peça processual, “que parte dos ditos valores foram pagos à empresa Cobrate, conforme Nota Fiscal 000031 (R$ 461.676,36), cujo representante legal era o segundo representante”
Quanto à alegação de que o candidato acumula seis vencimentos públicos, “não lograram os representantes trazer aos autos documento que afaste a veracidade desse fato”. A decisão da Justiça afirma ainda que “as pessoas públicas, que exercem cargos públicos, especialmente em época de campanha eleitoral, não podem se exasperar em face de críticas a elas dirigidas, não podendo ficar imunes a tais investidas dos seus adversários políticos e dos eleitores, nem da imprensa, desde que não se desborde do limite do razoável para adentrar na esfera da ofensa pessoal grave ou gravíssima”.
O juiz entendeu que não é o caso levado ao TRE-PB, pois a conduta em questão faz parte do jogo político. Sem que esteja evidenciado (provado) o caráter sabidamente inverídico dos fatos veiculados e/ou a distorção/manipulação explícita dos conteúdos com a finalidade clara de ofender à honra do candidato. O indeferimento da representação foi publicado na quinta-feira (27).