O Estado da Paraíba terá que pagar o plantão extraordinário dos Policiais Civis, formado a partir da incidência de 2/30 sobre o valor da remuneração, e não do vencimento, como vem sendo praticado pelo Governo estadual, excluindo-se as verbas de natureza indenizatória. Além disso, terá que efetuar o pagamento da diferença dado a menor, respeitando-se o período quinquenal anterior à data do ajuizamento da ação, com juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial).
Esta foi a decisão do juiz Aluízio Bezerra Filho, da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que acolheu, em parte, o pedido constante na Ação Ordinária nº 0008886-20.2014.815. 2001 promovida contra o Estado. A decisão está sujeita ao duplo grau de jurisdição.
A demanda envolve a questão da remuneração do plantão extraordinário dos membros da Polícia Civil do Estado, que invocam as Constituições Federal e Estadual e o Estatuto do Servidor Público do Estado, como parâmetros para adoção dos valores do trabalho extra jornada. Os autores da ação pleiteam, também, o acréscimo de 50% nas horas extraordinárias e de 87% nas noturnas, com base na CF/88.
Com relação ao cálculo das horas extras do plantão dos Policiais Civis, o magistrado destacou que os 2/30 incide sobre a remuneração, cujo patamar é diverso do vencimento. A remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei (artigo 39 do Estatuto do Servidor Público), enquanto que o vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei (artigo 38 do mesmo diploma legal).
“Com efeito, o promovido incorre em equívoco ao aplicar o percentual do plantão extraordinário em cima do vencimento, quando a lei especial determina que seja incidente sobre a remuneração”, asseverou Aluízio Bezerra.
Quanto ao adicional noturno, o julgador, invocando jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça, ressaltou que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico e, no caso da carga horária e regimes de plantão, entendem os Tribunais Superiores que cabe à Administração Pública, visando o interesse comum e o bem da coletividade, estabelecer a jornada de trabalho do servidor público.
“A parcela plantão extraordinário não se confunde com horas extras, ainda mais, em razão de que a remuneração do autor já é estipulada na forma de plantão reconhecido e assegurado, não havendo que se falar em horas extras ou adicional noturno, na forma pleiteada”, frisou o magistrado, ressaltando a existência da compensação pelo trabalho em horário corrido, no qual é concedido três dias de descanso, não sendo cabível a concessão do adicional noturno aos agentes de segurança que trabalham em regime de plantão, em razão do caráter especial.
O magistrado julgou antecipadamente a lide, por entender não haver necessidade de produção de outras provas, com disciplina o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.