A juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti, da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital, indeferiu pedido de indisponibilidade de bens, até o valor de R$ 50 mil, do deputado estadual Manoel Ludgério, da sua esposa Ivonete Almeida de Andrade Ludgério e do seu assessor Carlos Alberto André Nunes. O pedido foi requerido pelo Ministério Público estadual.
De acordo com o MP, Manoel Ludgério teria usado sua empregada doméstica, Elizete de Moura, para desviar recursos públicos da Assembleia Legislativa do Estado. Para tanto, contou com a participação de sua esposa, Ivonete Ludgério, vereadora do Município de Campina Grande, e de seu assessor, Carlos Alberto André Nunes.
Afirma, ainda, que, na Reclamação Trabalhista n° 0130354-71.2014.5.13.2013, o Juízo da 4ª Vara do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício doméstico, condenando Ivonete Ludgério a pagar verbas trabalhistas e R$ 60 mil por danos morais, por envolver a autora em circunstância criminosa. A parte autora buscou, em sede de liminar, que fosse decretada a indisponibilidade de bens dos promovidos até o valor de R$ 50 mil, em face de suposto dano moral coletivo.
Examinando o caso, a juíza observou que o pedido de indisponibilidade de bens está relacionado ao ressarcimento a título de dano moral ou extrapatrimonial coletivo e não ao ressarcimento ao erário que visa preservar valores a fim de resguardar o patrimônio público que porventura tenha sido lesado por conduta improba.
“No caso vertente, prima facie, não se vislumbra a presença de elementos suficientes e hábeis que induzam à conclusão de que resta caracterizado o dano moral de proporções coletivas, devendo o processo ser instruído para tanto. Apesar de ser possível o ressarcimento de dano moral causado por ato de improbidade administrativa, não é todo e qualquer ato de improbidade que causa dano moral, portanto é necessário garantir o contraditório e ampla defesa. Por esse motivo, não se pode decretar a indisponibilidade de bens em sede de liminar a fim de resguardar eventual dano moral coletivo que possa ter sido causado, visto que a demonstração do ato de improbidade difere da demonstração da ocorrência de dano moral coletivo”, pontuou a magistrada.