A Justiça Federal na Paraíba (JFPB) acatou o pedido de um motorista de uma empresa de transporte coletivo, que está com as atividades suspensas em João Pessoa, e autorizou o saque de R$ 1.045,00, depositados em sua conta vinculada ao FGTS. Dessa forma, a empresa onde trabalha o solicitante deverá transferir o valor na conta indicada por ele. A decisão do juiz federal Bruno Teixeira de Paiva (2ª Vara) é inédita, já que, até então, situações semelhantes eram analisadas apenas no âmbito da Justiça do Trabalho.
De acordo com o magistrado, o caso vai além da questão trabalhista e se trata da sobrevivência do autor diante da situação registrada no País por causa da Covid-19. “Este é um momento em que todo o Poder Judiciário está envolvido na busca por soluções que possam amenizar os impactos gerados pela Pandemia”, declarou o juiz, que considerou o Decreto Legislativo nº 06/2020, reconhecendo a ocorrência do estado de calamidade pública e a Medida Provisória nº 946, de 07.04.2020, disponibilizando o saque de FGTS, em razão da crise gerada pelo novo coronavírus.
Segundo a Lei nº 10.878, de 2004, a solicitação de movimentação da conta vinculada ao FGTS é admitida até 90 dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública.
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