As eleições de 2018 deram o pontapé inicial nas mudanças referentes ao processo eleitoral após a nova legislação entrar em vigor. Pela nova regra, os candidatos a deputado federal, deputado estadual e vereador precisam obter, individualmente, um total de votos de pelo menos 10% do quociente eleitoral, que é calculado dividindo-se o número de votos válidos da eleição (sem brancos e nulos) pelo número de cadeiras disponíveis na Câmara dos Deputados, na Assembleia Legislativa ou na Câmara Municipal.
A mudança vem causando indagações e já foi até motivo de discussão entre o deputado federal eleito pela Paraíba, Julian Lemos (PSL), e a suplente de deputada, Pâmela Bório (PSL). Segundo Pâmela, chegaram a informar que ela não seria suplente devido ao coeficiente de votos recebidos, mas seu nome consta na lista do TSE como ocupante do cargo.
O que acontece, segundo o secretário judiciário do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS), Rogério da Silva Vargas, é que a exigência, estabelecida pela lei 13.165/15, não diz respeito aos suplentes. Isso quer dizer que um suplente a deputado pode ser definido mesmo que não tenha chegado aos 10% do quociente. O que fica em aberto, de acordo com ele, é o que ocorre caso um parlamentar titular deixe o cargo e o suplente for alguém que tenha ficado abaixo desse número mínimo de votos. “Essa é uma situação que, na verdade, não temos decisão que bata um martelo que é assim mesmo. Realmente, tem sido indagado, argumentado, mas a Justiça Eleitoral não enfrentou o caso concreto”, afirma.
Entenda como é feito o cálculo do coeficiente:
- Ao final do primeiro turno, a Justiça eleitoral apura a quantidade de votos válidos (excluídos brancos e nulos) no município;
- Então, com base nesse número, calcula-se o quociente eleitoral, que determina o mínimo de votos que um partido ou coligação necessita para conseguir as vagas. Esse quociente é calculado pela divisão do número de votos válidos pelo total de vagas que existe na Câmara Federal, Estadual ou na Assembleia;
- Com a reforma, mesmo que um partido tenha alcançado a quantidade de votos necessária, só poderá preencher a vaga se um dos seus candidatos tiver conquistado 10% do quociente eleitoral ou mais;
- Se o partido não tiver um candidato com o mínimo de votos exigido, essa vaga é transferida a outro partido ou coligação após novo cálculo.
Outra mudança na legislação eleitoral é a proibição, a partir das eleições de 2020, das coligações, mecanismo utilizado pelas pequenas e médias siglas para aumentar suas chances de eleger representantes para o Legislativo. Com a alteração, a eleição de um candidato de partido nanico só ocorrerá em casos excepcionais quando o político dessa sigla tiver obtido uma votação bastante expressiva, o que é dificultado com a nova regra.
Como o resultado dos cálculos para se determinar o total de vagas por partido geralmente produz números quebrados, acabam sobrando algumas vagas, distribuídas entre os partidos que asseguraram cadeiras na Câmara Municipal. Para isso, é feito um novo cálculo, e o partido ou coligação com a maior média preenche a vaga, o que já acontecia em eleições anteriores. A diferença é que, agora, para conseguir ocupar essa vaga remanescente o candidato necessita ter o percentual mínimo de 10% do quociente eleitoral.
Redação Bastidores da Política
com Informações do Correio do Povo/RS