Pressione ESC para fechar

- PUBLICIDADE -


FANTASMAS E RACHADINHAS: Conheça os 20 denunciados na fase final da Xeque Mate e crimes cada um deles cometeu

- PUBLICIDADE -

O Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado (Gaeco), do Ministério Público da Paraíba (MPPB), apresentou denúncia contra o atual prefeito de Cabedelo, Vitor Hugo, o ex-prefeito Leto Viana, e outros 18 envolvidos em um esquema de servidores fantasmas e “rachadinhas” na Câmara Municipal de Cabedelo.

O Gaeco levantou informações com conteúdo investigativo para denunciar os envolvidos, muito deles já denunciados em ações anteriores por práticas de outros atos criminosos, como ex-servidores e ex-vereadores. A alegação é de que a operação teria desviado, à época, mais de R$ 5,1 milhões.

Segundo o Gaeco, Leto Viana era autor intelectual do esquema e recebeu parte dos valores desviados; Lúcio José, que também era o autor intelectual, comandou o pagamento da folha, além de produzir os termos de posse falsos e receber parte das quantias desviadas; André Franklin de Lima Albuquerque que, como tesoureiro, auxiliou no comando do pagamento da folha; e Leila Maria Viana do Amaral que, como secretária administrativa, atuava mensalmente acondicionando em envelopes os cheques, recibos de pagamento e folhas de ponto relativos aos servidores fantasmas, entregando também estes envelopes ao vereador no dia do pagamento, além disso ela também teria recebido, guardado e distribuído, em alguns casos, parcelas dos valores desviados.

Os cheques para pagamento de salário eram emitidos em benefício do assessor fantasma, que iam pessoalmente a uma agência da Caixa Econômica para sacar a quantia e repassar a maior parte dela ao parlamentar que o tinha indicado. Confira os denunciados e quais crimes eles podem responder:

1. WELLINGTON VIANA FRANÇA (Leto Viana): Art. 312, caput, 2ª parte (99 vezes), c/c Art. 71, e ainda c/c Art. 69, todos do Código Penal (99 crimes de Peculato-Desvio cometidos em continuidade delitiva); em relação a este denunciado, deverão ser observados os termos de  suas declarações colaborativas, homologado por este Juízo;

2. JACQUELINE MONTEIRO FRANÇA: Art. 312, caput, 2ª parte (08 vezes), c/c Art.  71, e  ainda c/c Art.  69, todos do Código Penal (oito crimes de Peculato-Desvio cometidos em continuidade delitiva);

3. LÚCIO  JOSÉ  DO  NASCIMENTO  ARAÚJO:  Art.  312, caput,  2ª  parte (99 vezes), c/c Art. 71, e ainda c/c Art. 69, todos do Código Penal (noventa e nove crimes de Peculato-Desvio cometidos em continuidade delitiva);

4. ANTÔNIO BEZERRA DO VALE FILHO: Art. 312, caput, 2ª parte (08 vezes), c/c Art.  71, e  ainda c/c Art.  69, todos do Código Penal (oito crimes  de Peculato-Desvio cometidos em continuidade delitiva);

5. VITOR  HUGO  PEIXOTO  CASTELLIANO:  Art.  312, caput,  2ª  parte (08 vezes), c/c Art. 71, e ainda c/c Art. 69, todos do Código Penal (oito crimes de Peculato-Desvio cometidos em continuidade delitiva);

6. FRANCISCO ROGÉRIO SANTIAGO MENDONÇA: Art. 312, caput, 2ª parte (08 vezes), c/c Art. 71, e ainda c/c Art. 69, todos do Código Penal (oito crimes de Peculato-Desvio cometidos em continuidade delitiva);

7. BELMIRO MAMEDE DA SILVA NETO: Art. 312, caput, 2ª parte (08 vezes), c/c Art.  71, e  ainda c/c Art.  69, todos do Código Penal (oito crimes de Peculato-Desvio cometidos em continuidade delitiva);

8. ROSIVALDO ALVES BARBOSA: Art. 312, caput, 2ª parte (08 vezes), c/c Art. 71, e ainda c/c Art. 69, todos do Código Penal (oito crimes de Peculato-Desvio cometidos em continuidade delitiva);

9. TÉRCIO DE FIGUEIREDO DORNELAS FILHO: Art. 312, caput, 2ª parte (09 vezes), c/c Art. 71, e ainda c/c Art. 69, todos do Código Penal (nove crimes de Peculato-Desvio cometidos em continuidade delitiva);

10. ROSILDO PEREIRA DE ARAUJO JÚNIOR – (COLABORADOR): Art. 312, caput, 2ª parte (09 vezes), c/c Art. 71, e ainda c/c  Art. 69, todos do Código Penal (nove crimes de  Peculato – Desvio cometidos em continuidade delitiva); em relação a este denunciado, deverão ser observados os termos de seu acordo de colaboração premiada, homologado por este Juízo;

11. ANTÔNIO MOACIR DANTAS CAVALCANTI JÚNIOR: Art. 312, caput, 2ª parte (08 vezes), c/c Art. 71, e ainda c/c Art. 69, todos do Código Penal (oito crimes de Peculato-Desvio cometidos em continuidade delitiva);

12. JOSUÉ PESSOA DE GÓES: Art. 312, caput, 2ª parte (08 vezes), c/c Art. 71, e ainda c/c Art. 69, todos do Código Penal (oito crimes de Peculato-Desvio cometidos em continuidade delitiva);

13. REINALDO BARBOSA DE LIMA: Art. 312, caput, 2ª parte (08 vezes), c/c Art. 71, e ainda c/c Art. 69, todos do Código Penal (oito crimes de Peculato-Desvio cometidos em continuidade delitiva);

14. FABIANA MARIA MONTEIRO REGIS: Art. 312, caput, 2ª parte (03 vezes), c/c Art.  71, e  ainda c/c Art.  69, todos  do Código  Penal (três crimes de Peculato-Desvio cometidos em continuidade delitiva);

15. LEILA MARIA VIANA DO AMARAL: Art. 312, caput, 2ª parte (99 vezes), c/c Art. 71, e ainda c/c Art. 69, todos do Código Penal (noventa e nove crimes de Peculato-Desvio cometidos em continuidade delitiva);

16. ANDRÉ FRANKLIN DE LIMA ALBUQUERQUE: Art. 312, caput, 2ª parte (99 vezes), c/c Art. 71, e ainda c/c Art. 69, todos do Código Penal (noventa e nove crimes de Peculato-Desvio cometidos em continuidade delitiva);

17. GLEURYSTON VASCONCELOS BEZERRA FILHO (COLABORADOR): Art. 312, caput, 2ª parte (09 vezes), c/c Art. 71, e ainda c/c Art. 69, todos do Código Penal (nove crimes de Peculato-Desvio cometidos em continuidade delitiva); em relação a este denunciado, deverão ser observados os termos de seu acordo de colaboração premiada, homologado por este Juízo;

18. ADEILDO BEZERRA DUARTE: Art. 312, caput, 2ª parte (08 vezes), c/c Art. 71, e ainda c/c Art. 69, todos do Código Penal (oito crimes de Peculato-Desvio cometidos em continuidade delitiva);

19. LINDIANE MIRELLA ALVES DE MEDEIROS: Art. 312, caput, 2ª parte (08 vezes), c/c Art. 71, e ainda c/c Art. 69, todos do Código Penal (oito crimes de Peculato-Desvio cometidos em continuidade delitiva);

20. MARLENE ALVES DA CRUZ: Art. 312, caput, 2ª parte (08 vezes), c/c Art. 71, e ainda c/c Art. 69, todos do Código Penal (oito crimes de Peculato-Desvio cometidos em continuidade delitiva).

 

Paraíba.com

- PUBLICIDADE -

- PUBLICIDADE -