Por ato de Improbidade Administrativa, o ex-prefeito de Boa Ventura, José Pinto Neto, e o ex-secretário municipal de Administração, Pedro Pinto de Lacerda, foram condenados a ressarcir o Município, em solidariedade passiva, respectivamente, os valores de R$ R$ 42.216,49 e R$ 21.556,31. Segundo a sentença do juiz Jailson Shizue Suassuna, essas importâncias foram geradas devido a um esquema de captação ilícita de empréstimos consignados jundo ao Banco Matone S/A. A ex-secretária municipal de Educação, Maria do Socorro Pinto Gomes também foi condenada a devolver R$ 21.445,24. Ao todo, devem ser devolvidos aos cofres públicos municipais R$ 85.218,04.
O juiz também suspendeu os direitos políticos de José Pinto e Pedro Pinto pelo prazo de oito anos, como ainda determinou o pagamento ao Município de Boa Ventura, a título de multa civil do valor correspondente a cinco vezes da remuneração mensal recebida pelos atuais prefeito e secretário. No caso da ex-secretária de Educação, ficou determinada a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos e pagamento (multa civil) ao Município no valor correspondente a três salários de um secretário.
Jailson Shizue Suassuna é um dos magistrados integrante da Meta 4 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba. O juiz ainda condenou o Banco Matone S/A ao ressarcimento do proveito ilicitamente ao Município de Boa Ventura, correspondente ao valor do convênio irregular contraído, a título de empréstimo, desde a assinatura do contrato até a última parcela. Também ficou estabelecido à instituição financeira a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica de que seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
Segundo a denúncia, os requeridos falsificaram documentos, atestando ganhos irreais, chegando-se a conclusão de que os empréstimos foram realizados com o intuito de jamais serem quitados pelos mutuários, mas, sim, por meio de recursos públicos, em nítido prejuízo ao Município.
“Com base nisso, a conduta dos réus implicou em considerável prejuízo ao erário municipal, que lhe foi cobrado judicialmente, no valor de R$ 85.218,04, razão pela qual são fatos enquadráveis nas descrições típicas do artigo 10, caput e incisos I, II, VI, VIII, XI e XII, além da ofensa a princípios estampados no artigo 11 da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa)”, destaca parte da sentença do juiz Jailson Shizue Suassuna. Todos os réus apresentaram defesa escrita.
Dessa decisão cabe recurso.