O juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior – coordenador do grupo de trabalho para julgamento de processos da Meta 4 do Conselho Nacional de Justiça no âmbito do TJPB – condenou a ex-prefeita do Município de Pedras de Fogo, Maria Clarice Ribeiro Borba, à pena de: suspensão dos direitos políticos por seis anos; ressarcimento do dano, no valor de R$ 237.454,76 em favor do Município e multa civil no mesmo valor. Ela foi acusada de ter deixado de integralizar a execução do convênio nº 021/2010, firmado pelo Município de Pedras de Fogo-PB com a Companhia Estadual de Habitação Popular (Cehap), o que ensejou a inscrição do Município no cadastro do SIAFI, bem como a imputação do débito no valor de R$ 237.454,76.
Conforme os autos, o convênio tinha por objeto o fomento para aquisição de material e construção de 168 unidades habitacionais, no valor total de R$ 252.504,00, tendo sido comprovada a execução de 30,95% do valor contratado, equivalente a R$ 78.156,00, restando, assim, um saldo remanescente a ser devolvido ao órgão estadual concedente no valor atualizado.
Ao julgar procedente o pedido feito na Ação Civil Pública nº 0800003-05.2016.815.0571, o magistrado Antônio Carneiro afirmou que a demanda é fundada em documentos públicos (contratos, auditoria de contas, relatório de execução do convênio e cálculos esmiuçados do débito), sendo desnecessária a produção de outras provas, como oitiva de testemunhas e pericial, posto que a prova testemunhal não tem o condão ou a eficácia de desconstituir um documento público.
“Esse juízo de instrução confere ao julgador a competência a concluir que o processo se encontra bastante instrumentalizado para decidir seu mérito, como também, aferir a desnecessidade de oitiva de testemunhas quando verificar que seus depoimentos não têm condão, nem a eficácia de modificar ou desconstituir o conteúdo e teor jurídicos dos documentos encartados”, argumentou.
As provas que integram o processo foram produzidas no âmbito do controle externo da Companhia Estadual de Habitação Popular (Cehap), relativas à prestação de contas do convênio nº 021/2010, bem como dos documentos de fiscalização da execução do mesmo.
“Entendo que há prova material suficiente da caracterização de ato de improbidade administrativa que resulta em prejuízo ao erário, porquanto o convênio não teve suas contas prestadas e, mesmo havendo a liberação da verba, não foi executada a integralidade do objeto, restando indemonstrada a destinação de R$ 174.348,00, o qual, atualizado e corrigido, chega à soma de R$ 237.454,76”, disse.
O magistrado Antônio Carneiro afirmou, ainda, que a atitude da então prefeita atentou diretamente contra o princípio constitucional da impessoalidade e, notadamente, da legalidade, bem como incorreu em dano ao patrimônio público, estando presente o dolo, em função do conhecimento e da consciência da ilicitude praticada.
Da decisão cabe recurso