A Prefeitura de Mamanguape publicou nesta quarta-feira (08) mais um Decreto adotando novas medidas emergenciais e temporárias de prevenção de contágio pelo novo coronavirus. O Decreto Municipal nº 1.475 está em consonância com a Portaria/MS nº 188/2020 e leva em consideração o teor dos Decretos nº 1.468, 1.469, 1.470, 1.471 e 1.472 todos de 2020, que regulamentam, no Município de Mamanguape, as medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
A nova publicação determina a continuidade da suspensão das aulas na Rede Pública Municipal de ensino no período compreendido entre o dia 16 de abril de 2020 até o dia 22 de abril de 2020, podendo ser prorrogado, diante da orientação das autoridades em saúde. Também continua suspenso o funcionamento das lojas e estabelecimentos que pratiquem o comércio que não estejam no rol de exceção previsto no artigo 1º, § 1º do Decreto 1.470/2020 até o dia 19 de abril de 2020, podendo ser prorrogado.
As feiras livres do município, que ocorrem aos sábados e domingos nos bairros do Centro e Areal, respectivamente, estarão suspensas nos dias 18 e 19 de abril excepcionalmente, devendo acontecer no período de segunda a sexta-feira, como foi estabelecido no Decreto 1.471/2020. Os estabelecimentos comerciais que estão em funcionamento com medidas restritivas, deverão adotar os seguintes critérios:
- 01 pessoa para cada 3m², dentro do estabelecimento;
- A fila de espera na área externa do estabelecimento deverá se organizar de forma indiana, com 1,5 metros de distância entre as pessoas, devendo o estabelecimento demarcar no chão o respectivo espaçamento;
- O estabelecimento deverá designar funcionário para higienização dos clientes ao adentrar, e de todo o material utilizado por comum nas compras (carrinhos e cestas).
Ficam ainda autorizadas a abertura de clínicas oftalmológicas, devendo atender com consultas por agendamento, por hora marcada, e as óticas devem seguir os mesmos critérios elencados acima. O descumprimento das medidas previstas no Decreto será objeto de apuração pelas autoridades competentes e as eventuais práticas de infrações administrativas podem ensejar as sanções já previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437/1977, bem como do crime previsto no artigo 268 do Código Penal.
A necessidade de estabelecer um plano de resposta efetivo para a condição de saúde de ampla repercussão populacional, no âmbito do Município de Mamanguape, pode oportunizar a adoção de novas medidas a qualquer momento, em função do cenário epidemiológico.