Os advogados do radialista paraibano Fabiano Gomes, preso desde o dia 22 de agosto, decidiram encaminhar ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) um pedido de habeas corpus em favor do comunicador. Eles alegam constrangimento ilegal no ato de prisão tendo como argumento a tese de que a detenção não seria necessária no caso e consistiria num exagero da Justiça, já que o apresentador teria deixado de cumprir apenas uma das medidas cautelares aplicadas a ele no processo que responde na Operação Xeque Mate. Para os advogados Sheyner e Rembrandt Asfora, seria justificável a ausência de Fabiano à Justiça pelo prazo de 10 dias pelo fato dele estar sob tratamento psiquiátrico, contando com intervenção medicamentosa. Alegam ainda que o “gordinho” não foi ouvido antes da decretação de sua prisão
“O entendimento desta corte é firme no sentido de ser imprescindível a intimação do reeducando para esclarecer as razões do descumprimento das medidas restritivas de direito antes da conversão delas em pena privativa de liberdade, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Inobstante as diversas oportunidades concedidas ao paciente para o cumprimento da prestação de serviços à comunidade, com a patente indicação do intuito de se furtar ao cumprimento da reprimenda, mostra-se nula a decisão que converteu a pena restritiva de direito em privativa de liberdade, sem a prévia intimação do réu. Constrangimento ilegal evidenciado”, diz o habeas corpus.
As cautelares impostas a Fabiano foram:
a) proibição de ausentar-se dos limites das comarcas de Cabedelo/PB e João Pessoa/PB, sem autorização judicial, sendo, consequentemente, vedada a sua saída do país (art. 319, IV do CPP);
b) entrega do passaporte em sede judicial no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação desta decisão (art. 320 do CPP);
c) comparecimento periódico em juízo, entre os dias 01 a 10 de cada mês, para informar e justificar suas atividades (art. 319, inciso I do CPP);
d) proibição de manter contato, presencialmente ou por meio telemático/telefônico, com as testemunhas, colaborador, investigados e/ou denunciados do Inquérito Policial n. 0001048-10.2017.815.0000 e do Procedimento Investigativo n. 0000869-42.2018.815.0000, salvo se forem parentes até o 2º grau (art. 319, III do CPP);
e) proibição de acesso ou frequência à Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB e à Câmara Municipal de Cabedelo/PB (art. 319, II do CPP).
Por causa do descumprimento da letra C, foi decretada a prisão do radialista, conforme sentenciou o desembargador João Benedito da Silva: “Neste diapasão, ultrapassado mais de 10 (dez) dias do dies ad quem para apresentação em Juízo, sem que o denunciado compareça a este Juízo ou apresente justificativa plausível para não fazê-lo, resta evidente seu descaso com a ordem judicial exarada, motivo pela qual mostra-se imperiosa a decretação de sua prisão preventiva a fim de garantir a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal. Forte em tais razões, à luz do art. 282, § 4º c/c art. 312, parágrafo único do CPP, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de FABIANO GOMES DA SILVA.”
Os advogados, contudo, alegam que Fabiano tem grave quadro depressivo e comprometimento da memória, além de ter sido notificado das medidas cautelares no dia 19 de julho do corrente ano, ou seja, em data bem próxima ao período estabelecido para o comparecimento mensal, o que, aliado a complicações de saúde, teria causado “confusão no cumprimento desta medida em específico”.