O juiz Gutemberg Cardoso Pereira, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, concedeu tutela de urgência, estabelecendo a proibição aos órgãos estaduais de instaurarem processo administrativo contra a Unimed (e sua rede credenciada) que vise à fiscalização e aplicação da Lei Estadual nº 11.686/2020, de 13 de maio de 2020, bem como à aplicação das multas nela previstas, sob pena de multa diária ao chefe do Executivo Estadual, no valor diário de R$ 1.000,00. A Lei em questão proibiu os hospitais públicos e privados, mesmo os não conveniados ao SUS, de recusarem atendimento aos pacientes acometidos ou suspeitos de estarem acometidos da Covid-19, enquanto durar a decretação do estado de calamidade pública decorrente da pandemia infecciosa do novo coronavírus.
Na ação nº 0827914-28.2020.8.15.2001, a Unimed alega que se for obrigada a prestar atendimento e internar todo aquele que, mesmo não sendo segurado seu, chegue à sua porta com suspeita de Covid-19, fatalmente entrará em colapso em pouquíssimo tempo, até porque não possui mais leitos de internação disponíveis, conforme ofício enviado no dia 14/05/20 ao governador do Estado. Ressalta que não pretende requerer a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 11.686/2020, bem como não pretende eventual suspensão da eficácia do ato normativo de maneira geral. Informa que, na verdade, o que pretende é a obtenção de provimento jurisdicional que impeça o Estado da Paraíba (através de seus órgãos) de realizar atividade de fiscalização, autuação, coerção e sanção, com base na aplicação da Lei Estadual nº 11.686/2020.
Ao decidir sobre o caso, o juiz Gutemberg Cardoso observou que a Lei Estadual cria obrigações para o Plano de Saúde para com as pessoas que são estranhas ao seu quadro e, em detrimento do que são seus segurados, e com que têm deveres e responsabilidades pactuadas, em cumprimento a Lei nº 9.656/1998 e da Lei do Consumidor nº 8.078/1990, que são leis federais. “O Estado membro da Federação não poderá invadir a competência legislativa privativa da União Federal. No caso em discussão, os contratos firmados entre a parte promovente – Unimed – e seus associados e ou segurados, contratos firmados na forma da legislação civil em vigor, devem ser preservados e não cabe ao Estado membro alterar essas normas contratuais. Muito menos, invadir a competência legislativa do Congresso Nacional”, destacou o magistrado.
Da decisão cabe recurso.