A foto por si só diz tudo. O candidato Léo Bandeira teria sido fotografado recentemente doando supostamente um pacote de fraudas descartáveis a uma suposta eleitora de Lucena, o que caracterizaria “compra de voto” e crime eleitoral. A fotografia deverá ser entregue ainda esta semana à Justiça Eleitoral. A informação é de que o Ministério Público Eleitoral já foi comunicado extraoficialmente do ocorrido, porém, a denúncia ainda deverá ser protocolada oficialmente.
Na foto, o candidato da oposição Léo Bandeira entrega uma sacola plástica a uma senhora e dá pra perceber que o conteúdo seria um pacote de frauda descartável. Para o Tribunal Superior Eleitoral, a captação ilícita de sufrágio (compra de votos) é ilícito eleitoral punido com a cassação do registro ou do diploma do candidato e multa, de acordo com o artigo 41-A da Lei das Eleicoes (Lei nº 9.504/1997), e inelegibilidade por oito anos, segundo a alínea ‘j’ de dispositivo do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90 (Lei de Inelegibilidades), com as mudanças feitas pela Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010).
Se comprovado a acusação contra o candidato Léo Bandeira, o ilícito de compra de votos estaria tipificado no artigo 41-A da Lei das Eleicoes (Lei nº 9.504/1997). Segundo o artigo, constitui captação de sufrágio o candidato doar, oferecer, prometer ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma.
Além da Lei das Eleicoes, o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) tipifica como crime a compra de votos (artigo 299). Prevê pena de prisão de até quatro anos para aqueles que oferecem ou prometem alguma quantia ou bens em troca de votos, mas também para o eleitor que receber ou solicitar dinheiro ou qualquer outra vantagem, para si ou para outra pessoa (artigo 299).
Blog do Marcos Lima