Uma decisão judicial acaba de cancelar a posse de Carlão do Cristo como vereador de João Pessoa. A decisão atende uma pedido de Marcílio do PMN. A alegação é que Carlão não obteve 10% do quociente eleitoral pra assumir a titularidade do mandato.
Caso Carlão permaneça impedido de assumir o mandato, Marcílio passa a titularidade, ocupando a vaga que era do deputado estadual Eduardo Carneiro.
Carlão chegou a tomar posse nesta sexta, mas a decisão judicial cancelou a posse, ao menos, até decisão do mérito.
Veja o texto da decisão:
Poder Judiciário da Paraíba
3a Vara de Fazenda Pública da Capital
PROCEDIMENTO COMUM (7) 0803542-49.2019.8.15.2001
Vistos, etc.
R. ontem por volta das 15:30h.
DECISÃO
MARCÍLIO PEDRO SIQUEIRA FERREIRA, devidamente qualificado, ajuizou Ação de Tutela Inibitória c/c Obrigação de Fazer contra o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA/PB e CARLOS ANTÔNIO DE BARROS, também devidamente qualificados.
Assevera que foi candidato a Vereador nas Eleições Municipais de 2016, tendo concorrido ao cargo pela Coligação PRB/PMN “Força da União por João Pessoa IV” e obtido 2.159 (dois mil, cento e cinquenta e nove) votos, consagrando-se primeiro suplente da coligação, segundo seus argumentos.
Alega, também, que nas Eleições Estaduais de 2018, o então Vereador Eduardo Carneiro, eleito pela Coligação PV/PROS/PRTB “Trabalho de Verdade II”, foi eleito para o cargo de Deputado Estadual, tendo renunciado o mandato de Vereador em 31.01.2019 para assumir a vaga na Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba. No entanto, o Promovente, aduz, que mesmo sendo o primeiro suplente da sua coligação, a Mesa Diretora da Câmara Municipal de João Pessoa/PB afrontou a legislação eleitoral e decidiu dar posse ao Sr. Carlos Antônio de Barros, primeiro suplente da Coligação onde deu-se a vaga ora em disputa e que o mesmo obteve 1.269 votos.
Afirma, ainda, que em razão da CLÁUSULA DE BARREIRA, aplicada às Eleições de 2016 (um candidato não será eleito se o total de votos recebidos não corresponder a, pelo menos, 10% do quociente eleitoral) nenhum dos outros candidatos da Coligação PV/PROS/PRTB poderia ser convocado para a vaga do Vereador Eduardo Carneiro, pois diante do sistema proporcional, os candidatos que não obtiverem 10% (dez por cento) do quociente eleitoral (QE) não podem ser empossados.
Diante disso, requer que seja deferida a tutela provisória de urgência para que a Câmara Municipal de João Pessoa/PB se abstenha de dar posse a Suplente que não atingiu a votação mínima de 10% do quociente eleitoral, em relação a vaga oriunda da renúncia do Vereador Eduardo Carneiro, suspendendo a posse do suplente Carlos Antônio de Barros e, concomitantemente, dê posse imediata ao Promovente, no Cargo de Vereador do Município de João Pessoa, ou de forma alternativa, requer que a Câmara Municipal se abstenha de dar posse – bem como, seja oficiado à Justiça Eleitoral especificamente a 64o Zona Eleitoral para que proceda ao cálculo de redistribuição das sobras de vagas, respeitando-se a regra da cláusula de barreira e seja ao final determinada a posse do Promovente.
Juntou documentos.
É o Relatório. PASSO A DECIDIR SOBRE O PEDIDO DE TUTELA DE
URGÊNCIA.
1. Inicialmente, devo registrar que a ação foi distribuída 31.01.2019, por volta das 15h:30min, chegando a este Magistrado nesta data. Ocorre que, o Magistrado tem um prazo 05 dias para proferir Decisão em caso de urgência, conforme o que determina o art. 226, I, do CPC/2015.
2. QUANTO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA CONHECER E JULGAR A PRESENTE MATÉRIA.
Na verdade o Promovente argumentou com precisão e colacionou vasta jurisprudência sobre o tema, onde se confirma que a posição jurisprudencial dominante é no sentido de que – a Competência da Justiça Eleitoral cessa com a diplomação dos eleitos. Basta averiguar o Acórdão do Recurso Extraordinário de no 948.570/ Amazonas, Decisão proferida pela Suprema Corte em 08/03/2016 que tem a seguinte Ementa: “MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DE CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE DE DEPUTADO ESTADUAL. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM AFASTADAS. A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL CESSA COM A DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS. EXPULSÃO DO SUPLENTE PELO PARTIDO POLÍTICO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CANCELAMENTO DA FILIAÇÃO. MANDATO PERTENCENTE AO PARTIDO POLÍTICO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (I. É da competência da Justiça Comum Estadual o julgamento de Mandado de Segurança em que se discute a ordem de convocação de suplente de Deputado Estadual. II. A competência da Justiça Eleitoral cessa com a diplomação dos eleitos. III. Omissis)”
Em face do exposto, reconheço e assumo a jurisdição sobre a presente demanda.
3. O caso em análise, iniciou-se em razão de ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal de João Pessoa/PB que indeferiu o pedido formulado pelo Promovente que alega ser o 1o Suplente apto a assumir a vaga deixada pelo então Vereador Eduardo Carneiro e determinou a posse do Suplente Carlos Antônio de Barros – também conhecido em sua comunidade por CARLÃO DO CRISTO.
Em resumo busca o Postulante MARCÍLIO PEDRO SIQUEIRA FERREIRA, que concorreu ao pleito Municipal de João Pessoa no ano de 2016, pela Coligação “PRB/PMN” – FORÇA DA UNIÃO POR JOÃO PESSOA IV – e obteve 2.159 votos, busca preencher ou ocupar a vaga de Vereador deixada por Eduardo Carneiro, que eleito foi pela Coligação “PV/PROS/PRTB” – TRABALHO DE VERDADE II – mas que na atualidade, eleito Deputado Estadual no último pleito de Outubro/2018, está prestes a assumir o novo mandato, e assim abrindo vaga no Legislativo Municipal.
Faço registrar que, no outro lado da questão encontra-se o Sr. Carlos Antônio de Barros, vinculado a mesma coligação PV/PROS/PRTB cuja vaga foi aberta, repetindo, em face da assunção do Vereador Eduardo Carneiro ao mandato de Deputado Estadual, pois o Sr. Carlos Antônio obteve 1.269 votos. Isso é fato – diante da documentação apresentada.
Segundo o que se registra pela documentação apresentada, o QUOCIENTE ELEITORAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA , NO ÚLTIMO PLEITO MUNICIPAL DE 2016, ATINGIU O NÚMERO DE 14.193 – essa é a regra que a Lei determina, focalizando o número de votos válidos que será dividido pelo número de vagas a ser preenchida; a Lei Eleitoral no 13.165 de 29/09/2015 – que ficou batizada como A MINI REFORMA ELEITORAL ALTEROU OS DIPLOMAS ELEITORAIS DE UM MODO GERAL, A COMEÇAR PELO VELHO CÓDIGO ELEITORAL – QUE TEVE SEUS ARTIGOS 147/150 QUE TRATA EXATAMENTE DA MATÉRIA EM FOCO, VISIVELMENTE ALTERADOS, CONFORME O TRANSCRITO:
“Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido. (Redação dada pela Lei no 13.165, de 2015)
Parágrafo único. Os lugares não preenchidos em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o caput serão distribuídos de acordo com as regras do art. 109. (Incluído pela Lei no 13.165, de 2015)”
“Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras: (Redação dada pela Lei no 13.165, de 2015)
I – dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima; (Redação dada pela Lei no 13.165, de 2015)
II – repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher; (Redação dada pela Lei no 13.165, de 2015)
III – quando não houver mais partidos ou coligações com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias. (Redação dada pela Lei no 13.165, de 2015)
§ 1 o O preenchimento dos lugares com que cada partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida por seus candidatos. (Redação dada pela Lei no 13.165, de 2015)
§ 2 o Somente poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos ou as coligações que tiverem obtido quociente eleitoral. (Redação dada pela Lei no 13.165, de 2015)
§ 3 o Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e coligações que participaram do pleito. (Redação dada pela Lei no 13.488, de 2017)”
Logo, numa visão inicial sobre a presente questão, se percebe que o Sr. Carlos Antônio de Barros, que obteve 1.269 votos – não atingiu o quorum da CLÁUSULA DE BARREIRA, que no pleito Municipal de 2016 ficou no patamar de 14.193 – e a Cláusula de Barreira corresponde a 10% desse número, chegando-se a exigência mínima de 1.419 votos. Por fim, qualquer postulante teria que, no mínimo alcançar esse montante de votação para se habilitar ao preenchimento de uma vaga no legislativo mirim.
Assim sendo, repito, numa visão inicial sobre a questão o Sr. Carlos Antônio de Barros, também conhecido por – Carlão do Cristo – não está habilitado a assumir a vaga deixada pelo parceiro partidário – porque sua votação não atingiu a Cláusula de Barreira. Dessa forma, acolho parcialmente o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA PARA ASSIM DETERMINAR AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, QUE SE ABSTENHA DE DAR POSSE AO SR. CARLOS ANTÔNIO DE BARROS, PORTADOR DO CPF No 450.775.094-68. SE PORVENTURA A POSSE JÁ TIVER SIDO EFETIVADA, LOGO QUE TOMAR CONHECIMENTO DA PRESENTE DECISÃO – PROCEDA-SE O CANCELAMENTO DA MESMA, TUDO ATÉ SEGUNDA ORDEM DESTE JUÍZO.
DEIXO PORÉM DE AUTORIZAR, CONFORME REQUERIDO, A POSSE DO PROMOVENTE MARCÍLIO PEDRO SIQUEIRA FERREIRA, POR NÃO ESTÁ CONVENCIDO DA LEGITIMIDADE DE SEU DIREITO, EM QUE PESE A VASTA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA MAS ESTE JUÍZO RECEBEU A PRESENTE CAUSA, A MENOS DE 24 HORAS E, POR MEDIDA DE PRUDÊNCIA, PREFIRO ENFRENTAR ESSE TEMA APÓS O ESGOTAMENTO COMPLETO DA ANÁLISE DAS PROVAS E INCLUSIVE DOS DOCUMENTOS QUE IREI REQUISITAR AO TRE/PB.
EM FACE DO EXPOSTO E NUMA VISÃO INICIAL DE PROCESSO, COM O APOIO DEVIDO DO ART. 300, § 2o, DO CPC/15 – DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA, PARA ASSIM DETERMINAR AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, QUE SE ABSTENHA DE DAR POSSE AO SR. CARLOS ANTÔNIO DE BARROS, PORTADOR DO CPF No 450.775.094-68 NO CARGO DE VEREADOR DESTA CAPITAL, EM FACE DA VAGA DEIXADA PELO VEREADOR EDUARDO CARNEIRO QUE EVOLUIU PARA O CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL, E SE PORVENTURA A POSSE JÁ TIVER SIDO EFETIVADA, LOGO QUE TOMAR CONHECIMENTO DA PRESENTE DECISÃO – PROCEDA-SE O CANCELAMENTO DA MESMA, TUDO ATÉ SEGUNDA ORDEM DESTE JUÍZO.
DÊ-SE CIÊNCIA AO PROMOVENTE.
OFICIE-SE AO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DESTA CAPITAL, ACRESCENTANDO QUE, MESMO NÃO TENDO PERSONALIDADE JURÍDICA MAS A CÂMARA MUNICIPAL TEM DIREITO A DEFENDER O SEU MUNUS, PODENDO PARTICIPAR DA DEMANDA.
CITEM-SE O MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, NA PESSOA DO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO E TAMBÉM O SR. CARLOS ANTÔNIO DE BARROS, CONHECIDO EM SUA COMUNIDADE POR “CARLÃO DO CRISTO”, PARA QUERENDO, OFERECEREM CONTESTAÇÕES, NO PRAZO E NA FORMA DA LEI.
CUMPRA-SE EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
João Pessoa, 01 DE FEVEREIRO DE 2019 (14:25H)
Juiz(a) de Direito
Assinado eletronicamente por: GUTEMBERG CARDOSO PEREIRA http://pje.tjpb.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 19020114335087100000018461957 ID do documento: 18972354
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