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Câmara mantém condenação de ex-prefeito de Prata por improbidade

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Os membros da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba mantiveram, por unanimidade e em harmonia com o parecer ministerial, sentença que condenou o ex-prefeito do Município de Prata, Marcel Nunes de Farias, por atos de Improbidade Administrativa, em razão da contratação direta de servidores, sem prévia submissão a concurso público. O relator da Apelação Cível nº 0000462-69.2014.815.0681 foi o desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.

Ao aplicar as sanções previstas no artigo 11, caput, da Lei nº 8.129/92 (Lei de Improbidade Administrativa), o juiz da Comarca de Prata suspendeu os direitos políticos do ex-prefeito pelo período de quatro anos e determinou o pagamento de multa civil correspondente a duas vezes o valor da remuneração do agente ao tempo da prática do ato.

No recurso, o ex-agente público sustentou a legalidade de sua conduta, alegando ausência de tipicidade, em virtude da existência de lei municipal permissiva de contratações diretas, bem como a total falta de má-fé. Argumentou que todas as contratações levadas a efeito tiveram por base a Lei local nº 10/2005, razão pela qual não há se falar em improbidade. Disse, ainda, que a responsabilidade pelo ato de improbidade administrativa é subjetiva.

Nas contrarrazões, o Ministério Público estadual argumentou que os contratos temporários efetuados pelo ex-prefeito superaram o prazo determinado pela Municipal citada e que tais admissões irregulares foram alvo de julgamento na Ação Penal nº 0000254-85.2014.815.0681, onde a Câmara Criminal do TJPB, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença condenatória do Juízo de 1º Grau.

No voto, o desembargador Ramalho Júnior ressaltou que há, nos autos, uma lista dos servidores contratos temporariamente para diversos cargos na administração do Município de Prata, bem como de que a edilidade realizou certame em 30 de dezembro de 2007, tendo sido prorrogado com validade até 05 de julho de 2012.

“A relação dos servidores contratados precariamente demonstra que foram preenchidos cargos, em caráter temporário, para atividades de caráter permanente, que não caracteriza situação excepcional decorrente de circunstâncias imprevisíveis pela Administração, configurando, portanto, burla ao princípio da universalidade de acesso aos cargos públicos, que se dá pela via do concurso”, disse o relator.

Ainda de acordo com o desembargador Ramalho, diversos contratos ultrapassaram o período previsto na referida lei, estando em vigência desde 2009.

“Não há justificativa para que não houvesse a convocação dos aprovados no concurso público, preterindo-se sob a justificativa de excepcional interesse público. Tal conduta representa grave violação aos princípios da moralidade e impessoalidade. Por outro lado, a perpetuação de contratações temporárias viola a obrigatoriedade do concurso público”, afirmou o relator, acrescentando que restou demonstrada a presença do dolo genérico na conduta do ex-prefeito, permitindo que as irregularidades se perpetuassem ao longo do tempo, mesmo tendo sido recebido recomendações do Ministério Público em sentido contrário. Da decisão cabe recurso.

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