A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao recurso interposto pelo ex-prefeito do Município de Coremas, Edilson Pereira de Oliveira, acusado de crime de responsabilidade, por ter admitido pessoal para exercer funções da Administração Pública Municipal, em desacordo com a legislação, com a justificativa de suprir necessidade temporária e excepcional interesse público. A sessão foi realizada nesta quinta-feira (3) e a Apelação Criminal nº 0000274-82.2013.815.0561 teve relatoria do desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. A decisão foi inânime e em harmonia com o parecer ministerial.
Na Ação Penal, o Ministério Público afirmou que o ex-prefeito do Município de Coremas, Edilson Pereira de Oliveira, contratou 147 servidores públicos, em 13 de agosto de 2011, porém, as contratações não se enquadravam nos casos enumerados no artigo 2º da Lei Municipal 002/1999. A denúncia aponta, também, que o então prefeito teria agido ciente da ilicitude e das consequências da conduta, sem justificativa válida e com inequívoca intenção de burlar as normas dispostas no artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal, e artigo 2º, incisos I, II, III e IV da Lei municipal.
Ao final da instrução processual, o réu foi condenado a uma pena de 10 meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto. A pena foi substituída pela prestação de serviços gratuitos à comunidade, junto ao Hospital Regional local, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade.
O ex-prefeito apelou da decisão, alegando que não houve contratações contra a disposição da lei e que elas decorreram da necessidade da continuidade de serviços públicos essenciais à população, principalmente na área de Saúde e Educação, acrescentando que muitas delas ocorreram em situação de emergência, como em casos de seca. Argumentou, também, que não houve dano ao erário, nem dolo na conduta, requerendo absolvição e, subsidiariamente, diminuição das sanções.
No voto, o relator afirmou que, de acordo com o Decreto-lei nº 201/67, é crime de responsabilidade de prefeito a contratação, designação ou nomeação de servidor público contra expressa disposição legal.
O desembargador apontou que o réu não juntou nenhuma cópia desses contratos temporários, para fins de demonstrar a existência de necessidade de pessoal, conforme estabelecido no inciso IV do artigo 2º da lei Municipal 002/2009. “Sendo assim, não há como se afirmar se, de fato, as contratações dos 147 servidores nomeados em 13/08/2011 decorreram da necessidade da continuidade do serviço público daquela municipalidade, sendo, portanto, considerada ilegal, uma vez que não está amparada na legislação municipal”, explicou.
O desembargador Márcio Murilo acrescentou, ainda, que, na data da contratação dos servidores listados na denúncia, a própria Lei municipal em questão estava sendo discutida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 99920110000257001, cujo julgamento ocorreu próximo às referidas contratações, gerando indícios de má-fé na conduta do ex-prefeito.
Em relação à pena arbitrada no 1º Grau, o relator explicou que foi devidamente calculada, conforme circunstâncias judiciais, atenuantes e agravantes, possibilitando, ainda, a substituição por uma restritiva de direito, razão pela qual a manteve inalterada.
Fonte: TCEJP