A Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Cível nº 0001318-70.2016.8.15.0161 interposta pelo ex-prefeito do Município de Nova Floresta, João Elias da Silveira Neto Azevedo, que foi condenado pela prática de Improbidade Administrativa pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cuité. As sanções aplicadas e mantidas em grau de recurso foram: pagamento de multa civil no valor de uma remuneração percebida pelo agente ao tempo da conduta, ou seja, o exercício de 2013; e obrigação de reparar o dano decorrente da contratação irregular de serviços de locação de trator, no valor de R$ 11.955,00.
Na Comarca de Cuité, o Ministério Público estadual ingressou com Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa contra o ex-prefeito de Nova Floresta, imputando-lhe as sanções do artigo 12, incisos II e III, da Lei de Improbidade Administrativa pela não realização de procedimento licitatório, falsificação de documento, gastos com pessoal acima do limite legal e não provimento de cargos de natureza permanente, mediante concurso.
Na sentença, o juiz de primeiro grau entendeu, dentre os fatos narrados na inicial, pela comprovação de duas condutas: frustação de processo licitatório e falsificação de documento.
No recurso, o ex-gestor alegou que as despesas realizadas estavam dentro do limite legal para dispensa de licitação. Argumentou que, pela diversidade dos serviços, não se poderia somá-los como uma única despesa, nos termos do artigo 24 da Lei nº 8.666/93. Outrossim, aduziu a inexistência de falsificação documental, eis que o que houve, segundo ele, foi apenas uma errata para sanar omissão de ata anterior.
De acordo com os autos, foram realizadas cinco contratações para locação de serviços de trator, todas direcionadas para o mesmo fornecedor, Jairo Franklin de Medeiros Silva, em um total de R$ 11.955,00 ao longo do exercício.
No exame do caso, o relator do processo, desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, destacou que o direcionamento de várias contratações para o mesmo tratorista, sem qualquer justificativa para tal direcionamento, gerou prejuízo ao erário, já que não houve pesquisa para o melhor preço. “É cediço que, no artigo 24, da Lei nº 8.666/93, preconizam-se as hipóteses de dispensa de licitação, todavia, torna-se imperiosa a existência de processo administrativo de justificação, com fundamentação suficiente acerca da respectiva dispensa”, frisou.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, o acórdão.