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Assembleia produz leis que visam combater a exploração sexual, proteger vítimas e punir abusadores

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Você sabia que, em pleno século 21, o tráfico de pessoas e a exploração sexual são crimes muito praticados, por serem considerados altamente rentáveis e de baixo custo? Pois é. Segundo a Organização das Nações Unidas (ONU), só no Brasil, o tráfico de pessoas atinge cerca de 2,5 milhões de vítimas e obtém lucro médio de 32 bilhões de dólares anualmente, dos quais 85% advêm de exploração sexual.

O público feminino representa entre 55 e 60% das vítimas em situações de exploração sexual, prostituição, tráfico de órgãos, trabalhos escravos, entre outras hipóteses. Em relação à exploração infantil, 67,7% das crianças e jovens que sofrem abuso e exploração sexual são meninas.

No resto do mundo, a situação não é diferente. Tanto que, em 23 de setembro de 1.999, os países participantes da Conferência Mundial de Coligação contra o Tráfico de Mulheres (incluindo o Brasil) escolheram a data como o Dia Internacional Contra a Exploração Sexual e o Tráfico de Mulheres e Crianças. A data é simbólica, mas as ações devem ser reais e cotidianas, no sentido de proteger sua população, sobretudo mulheres e crianças, contra a exploração sexual e o tráfico de pessoas.

No Brasil, a Lei 13.344/2016, que dispõe sobre prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas e sobre medidas de atenção às vítimas, veio para regular o tema. Criou-se um artigo único sobre tráfico de pessoas, que prevê diversas finalidades de exploração, como: sexual, trabalho escravo, remoção de órgãos e tecidos, adoção ilegal, entre outros.

Aqui no Estado, a Assembleia Legislativa da Paraíba vem buscando, frequentemente, debater o tema e elaborar leis de proteção às pessoas mais vulneráveis a esse tipo de crime. Entre as leis, está a de número 6.789, de 1999, que obriga os hotéis da Paraíba a colocarem cartazes com o texto “Diga não ao turismo sexual”. Já a Lei número 6.983, de 2001, determina que os hospitais do estado (públicos e privados) enviem comunicação ao Juizado da Infância e da Juventude dos atendimentos médicos às crianças e adolescentes vítimas de agressões físicas e sexuais.

Já a lei 1.622 busca punir abusadores, impedindo-os de tomar posse em cargos e empregos públicos. Caso sejam condenados, esses abusadores também ficarão impedidos de expedir a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), como detalha a lei 1484, aprovada este ano.

“Embora seja uma realidade frequente, o crime de tráfico de pessoas é quase invisível e pouco divulgado. Por medo, as vítimas e suas famílias têm receio ou insegurança em noticiar às autoridades competentes. Por isso, é imprescindível o debate e a disseminação de informações sobre o tema. Precisamos nos unir no combate a essa prática cruel e criminosa”, defendeu o presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba, Adriano Galdino.

De acordo com o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, de 2000, o tráfico de pessoas pode ser definido como “o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos”.

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