Para os fins desta Lei, entende-se por cyberbullying a prática reiterada e habitual de atos de violência de modo intencional, exercida por indivíduo ou grupo de indivíduos contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor ou sofrimento, angústia ou humilhação à vítima, efetivada por meio da rede mundial de computadores – internet – envolvendo redes sociais, sites ou qualquer outro meio digital.
As Secretarias Estaduais da Educação e da Ciência e Tecnologia, da Juventude, Esporte e Lazer, do Desenvolvimento Humano e da Saúde possuem a responsabilidade de realizar as atividades referidas no art. 1º desta Lei, com a possibilidade de estabelecer convênio ou parcerias com instituições governamentais e não governamentais.
O Programa tem como objetivo combater junto ao público escolar a realização do cyberbullying e desta forma colaborar para o conhecimento da comunidade escolar sobre o significado de cyberbullying, as suas formas de expressão, efeitos para as vítimas e responsabilização para quem a realiza; fomentar a reflexão dos estudantes sobre a prática; conscientizar a comunidade escolar sobre os meios de auxílio às pessoas que sofrem com essa prática e das ações que podem ser implementadas; reforçar a necessidade de respeito aos direitos humanos e à individualidade de
todas as pessoas, combatendo-se toda forma de discriminação negativa.
É assegurado às vítimas de cyberbullying acesso prioritário aos serviços públicos de assistência médica, social, psicológica e jurídica, que poderão ser oferecidos por meio de parcerias e convênios.
As instituições públicas e privadas que mantêm páginas em sítios eletrônicos ou redes sociais têm a obrigação de manter a sua utilização conforme a Lei 12.965, de 23 de abril de 2014, e demais legislações aplicáveis.
No caso de registro de comentários ou qualquer outro meio de cyberbullying nas páginas mencionadas no caput deste artigo, a instituição possui o dever de registrar a prática, para fins de comprovação, e em seguida, promover a retirada das ofensas das páginas eletrônicas, comunicando-a imediatamente aos órgãos públicos competentes para adoção das providências cabíveis.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 e R$ 5.000,00, considerando as características da instituição e as circunstâncias da infração; em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
Os valores limites de fi xação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Aplica-se a multa prevista no § 2º do art. 5º desta Lei a pessoa física que for identificada praticando cyberbullying, observada as normas de capacidade jurídica previstas na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Fica instituído, no âmbito do Estado da Paraíba, o “Dia Lucas Santos”, destinado à conscientização, prevenção e ao combate à prática do cyberbullying, a ser celebrado no dia 03 de agosto de cada ano, fazendo parte do calendário oficial do Estado.
Aplicam-se subsidiariamente às disposições previstas nesta Lei e para o seu fiel cumprimento as normas da Lei Federal nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Lei do Marco Civil da Internet), e da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
O Poder Executivo poderá regulamentar as disposições desta Lei para a sua fiel execução. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, com a possibilidade de suplementação, se necessário.