Segundo o Ministério Público Eleitoral, o vídeo demonstra a utilização de caracteres próprios de candidatura eleitoral, no intuito de demonstrar que João Azevedo é a pessoa indicada para a sucessão da atual administração pública estadual, de forma que não se trata de mera divulgação de ideias, de menção a plataforma de governo ou de simples exaltação das qualidades pessoais do pré-candidato.
O juiz Antônio Carneiro optou por apreciar o pedido do MP quando do julgamento do mérito da ação. Ele explicou que o artigo 96 da Lei das Eleições evidencia que o caráter urgente em que se fundamenta o pedido de liminar já está contido no próprio rito estabelecido para as representações relativas ao seu descumprimento.
Antes de proferir qualquer decisão, o magistrado mandou ouvir a defesa de João Azevedo no prazo de 48 horas.
Confira abaixo a decisão:
Processo nº 0600055-46.2018.6.15.0000 – João Pessoa – PARAÍBA
RELATOR: ANTONIO CARNEIRO DE PAIVA JUNIOR
REQUERENTE: PRE-PB – PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
REQUERIDO: JOAO AZEVEDO LINS FILHO
DECISÃO
Trata-se de representação por propaganda eleitoral extemporânea – vedada, com pedido de liminar, proposta pela Procuradoria Regional Eleitoral em face do pré-candidato João Azevedo Lins Filho, veiculada na rede social Facebook.
Com a inicial, foi apresentado o vídeo contendo a propaganda censurada que teria sido divulgada através do aplicativo Whatsapp e do Facebook pelo próprio representado e pelo atual secretário do Orçamento Democrático Estadual, Givanildo Pereira.
Segundo o Ministério Público Eleitoral, o vídeo demonstra a utilização de caracteres próprios de candidatura eleitoral, no intuito de demonstrar que o representado é a pessoa indicada para a sucessão da atual administração pública estadual, de forma que não se trata de mera divulgação de ideias, de menção a plataforma de governo ou de simples exaltação das qualidades pessoais do pré-candidato.
Acrescenta que “a utilização de frases de impacto, narradas e estampadas no vídeo, como ‘o povo continua no poder na Paraíba’ e (importante frisar) ‘Meu nome é João’, em um contexto de ampla divulgação, haja vista a utilização de link patrocinado, a produção de qualidade e a ausência de enquadramento nos permissivos insertos no art. 36-A da Lei n.º 9.504/97 demonstram que o verdadeiro propósito é se projetar e buscar o apoio popular.”
Por fim, sustenta “que o Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n.º 1.087/CE, sinalizou uma alteração em seu entendimento e destacou que o pedido explícito de voto pode ser exteriorizado de maneira contextual, não se exigindo a verbalização.”
Em vista disso, a parte representante defende a presença da fumaça do bom direito e do perigo na demora, pelo que requer a concessão de liminar no sentido de determinar ao representado a remoção do conteúdo questionado de seu perfil pessoal do Facebook, sob pena de aplicação de multa.
Distribuídos, vieram-me conclusos.
Em que pese a relevância dos fundamentos apresentados pela Procuradoria Regional Eleitoral, é certo que o art. 96 da Lei das Eleições evidencia que o caráter urgente em que se fundamenta o pedido de liminar já está contido no próprio rito estabelecido para as representações relativas ao seu descumprimento.
Na hipótese dos autos, é de se destacar que o pedido não será submetido ao crivo dos juízes auxiliares, o que poderia redundar em maior espera para sua apreciação pelo Colegiado.
Sendo assim, considerando que o procedimento previsto para julgamento da presente representação requer apenas a manifestação da parte representada no prazo de quarenta e oito horas (art. 96, § 5º, da Lei n. 9.504/1997), reservo-me para apreciar o pedido do Ministério Público Eleitoral quando do julgamento do próprio mérito da ação.
Desta forma, determino a notificação do representado para, querendo, apresentar sua defesa, em conformidade com o que dispõe o art. 96, § 5º, da citada Lei.1
Dê-se ciência ao órgão ministerial.
Cumpra-se.
João Pessoa, 26 de abril de 2018.
ANTONIO CARNEIRO DE PAIVA JUNIOR
Relator
Os Guedes