O desembargador Elio Wanderley de Siqueira Filho, do Tribunal Regional da 5ª Região, ordenou nesta quarta-feira (02) que Caio Márcio Ângelo de Sousa seja reintegrado aos quadros da Polícia Federal na Paraíba. Essa decisão foi tomada após acatar uma ação liminar contra a exoneração do paraibano, a qual havia sido assinada pelo ministro da Justiça e Segurança Pública, Flávio Dino, em junho deste ano.
A demissão de Caio, também conhecido como “Caio da Federal” ou “Policial Caio”, ocorreu devido a infrações disciplinares relacionadas ao uso do cargo para fins político-partidários, conforme estabelecido em uma portaria publicada no Diário Oficial da União em 16 de junho. Contudo, Caio sempre negou as acusações desde que foi submetido ao processo disciplinar interno.
De acordo com a decisão do desembargador, não há uma conexão direta entre as atividades políticas de Caio durante a propaganda eleitoral e suas funções como Agente de Polícia Federal. O desembargador ressaltou que não foi comprovada nenhuma conduta do servidor que buscasse obter benefícios eleitorais relacionados ao seu cargo, como troca de favores ou quebra de sigilo de informações de investigações em curso.
Caio Márcio recebeu 6.850 votos nas eleições de 2022, ficando na suplência pelo Partido Liberal. Durante o processo eleitoral, ele precisou alterar seu nome de “Caio da Federal” para “Policial Caio” após questionamentos sobre a possível utilização de sua função policial na PF para autopromoção perante os eleitores.
A defesa de Caio Márcio alegou que o policial está sendo alvo de perseguição política por parte do ministro Flávio Dino, e, por essa razão, acionou a Justiça Federal para reverter sua exoneração.
O desembargador, em sua decisão, reconheceu que a propaganda eleitoral feita por Caio não se enquadrava em uma conduta punível com a sanção disciplinar estabelecida no artigo 43, inciso XII, da Lei nº 4.878/1965. Ele enfatizou que não há uma relação direta entre as atividades institucionais desempenhadas pelo Agente de Polícia Federal e a utilização de símbolos da instituição, a qual, embora reprovável e passível de penalidade administrativa, não justifica sua demissão.