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MPE mantém parecer pela inelegibilidade de Ricardo Coutinho

  • Cidade
  • 5 de setembro de 2022
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A procuradora regional eleitoral, Acácia Suassuna, emitiu parecer pela inelegibilidade do ex-governador da Paraíba, Ricardo Coutinho (PT) que é candidato ao Senado nas eleições deste ano. O petista enfrenta dois pedidos de impugnação de seu registro de candidatura: um ajuizado pelo próprio MPE e outro pelo adversário, Bruno Roberto (PL). Em síntese, ambos apontam a incidência de inelegibilidade de Ricardo para o pleito deste ano por causa da sentença do Tribunal Superior Eleitoral que decretou sua inelegibilidade por oito anos a partir de 2014, quando, segundo o tribunal, o então governador teria cometido abuso de poder político e econômico em prol de sua reeleição. Segundo assim, o petista estaria sem direitos políticos, ou seja, sem a capacidade de concorrer a um cargo público até 5 de outubro deste ano, três dias após o primeiro turno das eleições.

Diante das impugnações, Ricardo apresentou defesa alegando que o art. 16-B da Lei nº 9.504/97 e o art. 51 da Resolução TSE nº 23.609/2019 permitem que o candidato com registro em análise (e ainda não julgado) pela Justiça Eleitoral pratique todos os atos de campanha. Mesmo assim, ele teve negado o pedido para usar verbas do fundo eleitoral, mas pôde utilizar o tempo do horário eleitoral gratuito.

Já no caso da ação que pede a negativa de seu registro de candidatura ao Senado, Ricardo afirma que a ação o aponta como beneficiário das condutas ilícitas motivo pelo qual não incide a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, d, da Lei Complementar nº 64/90, que exige a autoria do ilícito ou sua anuência.

No parecer assinado pela procuradora Acácia Suassuna, ela pontua que os argumentos apresentados pela defesa de Ricardo Coutinho não permitem alterar as conclusões desta Procuradoria Regional Eleitoral ao ajuizar a ação de impugnação de registro de candidatura, motivo por que deve ser reconhecida a causa de inelegibilidade. Assim o MPE pede a procedência total de sua impugnação e a, ainda, a procedência parcial da impugnação ajuizada por Bruno Roberto, reconhecendo a incidência da causa de inelegibilidade prevista na norma do art. 1º, I, d, da Lei Complementar nº 64/90 e, ainda, confirmando a tutela de urgência que determinou a suspensão total dos repasses de fundos públicos em favor da campanha do impugnado.

Ambos os pedidos de impugnação de Ricardo Coutinho serão julgados pelo juiz José Ferreira Ramos Júnior.

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