O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba recebeu, nesta quarta-feira (29), por unanimidade, denúncia oferecida pelo Ministério Público da Paraíba contra o prefeito de Sumé, Éden Duarte Pinto de Sousa, por crime ambiental referente ao depósito dos resíduos sólidos do município em lixão. A denúncia foi recebida na 16ª sessão judicial que teve sustentação oral da 1ª subprocuradora-geral de Justiça, Vasti Cléa Marinho da Costa Lopes. O processo 0815001-03.2020.8.15.0000 tem como relator o desembargador Joás de Brito Pereira.
Na sustentação oral, a 1ª subprocuradora destacou que o motivo que alicerça a fala do MP encontra-se na ação penal em desfavor do Éden Duarte em razão de, na condição de prefeito de Sumé, durante seu primeiro mandato, de 2017 a 2020, ter determinado e permitido de modo consciente e voluntário o depósito de resíduos sólidos urbanos, coletados indevidamente, a céu aberto em local não autorizado ou não licenciado por órgão ambiental, produzindo poluição em níveis que podem causar danos à saúde humana.
Antes de adentrar o mérito, a subprocuradora pediu a aplicação de precedente da Corte em razão de, na sessão do dia 1º/09, o Pleno ter apreciado caso idêntico e decidido, de forma unânime, receber a denúncia protocolada contra o prefeito de Cuité, Charles Cristiano Inácio da Silva.
Caso
Ao contextualizar o caso, a 1ª subprocuradora ressaltou que, desde 2018, o Ministério Público da Paraíba, em parceria com outros órgãos (como MPF e Famup), desenvolve projeto de erradicação dos lixões. Nesse projeto, foram instaurados mais de 200 procedimentos de investigação criminal (PICs) pela prática do crime previsto no artigo 54, parágrafo 2º, inciso V, da Lei 9.605/1998, e mais de 170 gestores celebraram acordo de não persecução penal (ANPP) com o MPPB se comprometendo a extinguir os lixões e recuperar as áreas degradadas. Em razão dos acordos, o número de municípios que fazem a destinação correta dos resíduos sólidos aumentou de 28, em 2018, para pelo menos 156, em 2021, um crescimento de mais de 550%.
“Todavia no caso dos autos, o gestor de Sumé infelizmente endossou o acervo de agentes públicos que ignoraram a proposta de celebração ao ANPP com o Ministério Público e mantiveram funcionando os lixões, ignorando por completo possibilidade de enviar para aterros sanitários, solução encontrada por dezenas de municípios, inclusive circunvizinhos de Sumé, como Ouro Velho e São João do Cariri. Por esse motivo, em respeito ao princípio da obrigatoriedade da ação penal, o MP denunciou o prefeito pelo crime”, argumentou.
Ainda conforme a 1ª subprocuradora, a infração encontra-se materializada no relatório de vistoria técnica produzido pelo corpo técnico do MPPB, no dia 18 de agosto de 2020, atestando que a disposição final dos resíduos estava sendo realizada de modo inadequado e causando poluição de várias matizes, como do solo, hídrica atmosférica, havendo nos autos registros em foto e vídeo.
Marco do saneamento
A 1ª subprocuradora Vasti Cléa Lopes argumentou ainda que, ao defender a atipicidade com fundamento no Marco Legal do Saneamento (Lei Federal nº 14.026/2020), o denunciado faz uma interpretação equivocada do dispositivo legal, confundindo conceitos normativos relativos a resíduos sólidos, rejeitos, destinação e disposição.
Conforme o MP, a nova legislação fixou novos marcos para a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, mas não suspendeu a eficácia do crime previsto tampouco prorrogou o prazo de validade dos lixões. “O dispositivo legislativo se limitou a balizar parâmetros para disposição dos rejeitos, o que não abrange a destinação final ambientalmente adequada das outras frações dos resíduos sólidos, como material orgânico, reciclável, reutilizável e recuperável. Portanto, há justa causa para início da ação penal”, disse.
Dolo
Em relação ao dolo, a subprocuradora destacou que o prefeito tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, visto que, em 30 outubro de 2019, foi notificado pessoalmente para celebrar o acordo de não persecução penal, em razão da constatação funcionamento de lixão em Sumé. “Todavia deixou transcorrer o prazo e se manteve em conduta de reiteração criminosa, ou seja, continuou a enviar resíduos sólidos para o lixão.
Também foi argumentado que, quanto às alegações de que o lixão é preexistente e que o prefeito vem realizando ações para minimizar os danos causados não são capazes de desconfigurar o crime praticado nem de afastar a autoria do delito imputado. “Com efeito ainda que o acusado comprovasse que atualmente estivesse tratando os resíduos sólidos de forma ambientalmente correta em Sumé, situação não constatada nos autos em exame, visto que não ficou demonstrado onde os resíduos sólidos estão sendo depositados após a limpeza do lixão, fal fato, a imputação da cadeia de atos criminosos, não teria o condão de tornar atípica a conduta antecedente”, declarou Vasti Cléa Lopes.
A subprocuradora destacou ainda que, por aproximadamente quatro anos, de forma contínua, o prefeito determinou e permitiu o depósito de modo consciente e voluntário o depósito de resíduos sólidos urbanos, coletados indevidamente, a céu aberto em local não autorizado ou não licenciado por órgão ambiental. além disso, optou por não assinar o ANPP. “Na verdade, o que se observa é que o denunciado, menosprezando a legislação em vigor e o interesse de composição com os órgãos de tutela do meio ambiente, permaneceu praticando a conduta tipificada na lei de crimes ambientais, razão pela qual deve responder pelos atos praticados”, concluiu, pugnando pelo recebimento da denúncia nos termos da peça inicial.
Voto
O desembargador Joás de Brito Pereira, no seu voto, ressaltou que o prefeito, conforme consta na denúncia, deixou de adotar política de gerenciamento de resíduos sólidos em caso de risco de dano ambiental grave, quando podia fazê-lo. Em relação ao Marco Legal do Saneamento, o relator apontou que a legislação apenas alterou o prazo de tolerância para disposição final dis rejeitos, mas não autorizou descarte de resíduos sólidos em local inadequado. Por fim, votou pelo recebimento da denúncia tendo sido seguido pelos desembargadores presentes na sessão.