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PUNIÇÃO: Projeto de Lei da senadora Nilda Gondim pede dispensa por justa causa do empregado que se recusar tomar vacina

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Autora do Projeto de Lei nº 2.439/2021, em tramitação no Senado Federal, que prevê a dispensa por justa causa do empregado que se recusar ao recebimento de imunização, mediante vacina, contra doenças endêmicas, epidêmicas ou pandêmicas, a senadora Nilda Gondim (MDB) destacou nesta sexta-feira (9) a importância da vacinação contra a Covid para salvar vidas.

Em vídeo postado nas redes sociais, a senadora explica que a demissão só pode ocorrer depois de um amplo diálogo entre empregadores e funcionários eo projeto, em tramitação no Senado Federal.

“O projeto que apresentei na semana passada e que está em tramitação no Senado Federal, dá ao empregador o direito de dispensar os seus funcionários. Mas isso ele só fará depois de conversar, conscientizar o seu funcionário que ele pode ser contaminado se não tomar a vacina e contaminar também os outros colegas”, explicou.

Nessa conversa, reforçou, o empregador vai mostrar, despertar seu funcionário que ele precisa se vacinar para ficar imunizado e que precisa também ajudar os outros, os colegas.

“É esse o objetivo do projeto. Somos conscientes de que só a vacina salva. Temos mais de 530 mil pessoas que tiveram suas vidas ceifadas por conta desse vírus. Nós Temos que vacinar, porque, cientificamente, é através da vacina que você vai poder viver e conviver com seus familiares e amigos”, completou.

Protocolada e encaminhada para publicação no dia 05 de julho, a matéria acrescenta a alínea “n” ao art. 482 da CLT (aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943) incluindo como justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador a “recusa injustificada do empregado ao recebimento de imunização necessária, mediante vacina, disponível gratuitamente na rede pública de saúde ou fornecida, sem ônus, pelos empregadores ou seus planos de saúde, contra doenças endêmicas, epidêmicas ou pandêmicas”.

No caso do disposto no PL 2439/2021, a recusa à vacinação e imunização pode desencadear a morte de colegas, adoecimento coletivo ou paralisação de parte ou da totalidade das atividades laborais, conduta esta que guarda relação direta com o ato de “expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto ou iminente” previsto no Código Penal. Aqui, ao invés de detenção, a pena é de dispensa por justa causa para quem coloca em risco a saúde de companheiros de trabalho, e, por consequência, dos seus familiares.

Comprovação necessária – Para se utilizarem da faculdade prevista na alínea “n” proposta para ser inserida no art. 482 da CLT, os empregadores deverão comprovar total ausência de dúvidas de que o empregado manifesta resistência anormal à imunização que inviabilize a continuidade do vínculo laboral. Para tanto, conforme Nilda Gondim, é necessário que sejam adotadas as cautelas cabíveis nos casos de demissão por justa causa, como a advertência inicial e suspensão por um prazo mínimo de quinze dias. “Só depois de advertido, orientado e encaminhando aos postos de saúde ou entidades privadas, aptas a vacinar, e que se poderá avaliar a real falta de senso coletivo do empregado, suscetível de justificar o seu afastamento punitivo”, observa a senadora.

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