Pressione ESC para fechar

- PUBLICIDADE -


MAU EXEMPLO: Juiz determina que Prefeito de CG cumpra regras do Decreto Estadual contra a Covid-19

- PUBLICIDADE -

O juiz plantonista da 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande, Alex Muniz Barreto, acatou, neste sábado (13), Ação Civil Pública (ACP) movida pelo Governo da Paraíba, por meio da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), em face do município de Campina Grande. A decisão determina a imediata suspensão da eficácia de dispositivos contidos no decreto municipal n.º 4.563/2021, que contrariam o texto do decreto estadual 41.086/2021, com relação às medidas de combate à Covid-19. O magistrado ainda impõe multa diária no valor de R$ 50 mil e responsabilização pessoal do prefeito Bruno Cunha Lima, além da apuração de atos de improbidade administrativa e responsabilização civil e criminal, em caso de descumprimento.

De acordo com o texto da ACP, o pedido visa à proteção da saúde pública, em cuja peça inicial ressalta o patente conflito entre o Decreto Estadual n.º 41.086, de 09 de março de 2021, e o Decreto Municipal n.º 4.563, de 12 de março de 2021, em especial: art. 5º, o qual estabelece que as igrejas e instituições religiosas poderão realizar missas e cultos de forma presencial; o art. 7º, cujo parágrafo único permite o funcionamento de restaurantes até 20 horas e o § 1º, do art. 1º, que libera o funcionamento de delivery sem limitação de horário.

Ainda segundo o texto do pedido inicial, tais normas locais estariam contrariando o Decreto estadual n.º 41.086 também no tocante ao toque de recolher durante o horário compreendido entre as 22h e às 5hdo dia seguinte, bem como o art. 2º que estabelece no seu § 1º que o delivery e a retirada de compras nos estabelecimentos (take away) poderá funcionar até 21h30.

Em trecho da decisão, o juiz argumenta que o gestor municipal pratica “mau exemplo” ao editar medida própria “frouxa” de combate ao vírus, sem qualquer motivação racional e destoando da necessidade de uniformização regional das medidas restritivas. Ele deixa claro a competência suplementar do município em matérias de saúde.

Confira trecho conclusivo da decisão do magistrado:

“Lamentavelmente, a coletividade local – sobretudo os cidadãos que nasceram, viveram e moram efetivamente em Campina Grande – assiste perplexa o descumprimento de várias normas sanitárias locais, regionais e federais pelo próprio prefeito do Município, cujo mau exemplo tem sido visto de forma notória em situações como, v. g., as festividades de comemoração da vitória eleitoral em outubro do ano passado (com festa ‘noite adentro’ no centro da cidade, aglomeração presenciada por todos os que residem nas imediações da antiga Cavesa) e na recepção à comitiva presidencial ocorrida este ano nesta cidade, onde, em inúmeras fotografias, restou demonstrada não só a falta de distanciamento entre os participantes, mas também o não uso de máscaras pelo gestor e por tantos outros do referido séquito.

Assim, além de emular as práticas nocivas à saúde e de má gestão da pandemia realizadas pelo governo federal, o governo municipal (mais uma vez e para além do mau exemplo do próprio gestor) edita medida ainda mais frouxa de combate ao vírus, sem qualquer motivação racional e destoando da necessidade de uniformização regional das medidas restritivas, a exemplo da desarrazoada permissão de realizar, nesta fase da pandemia, cultos e eventos ecumênicos presenciais. Também de forma lamentável, na postura adota pela gestão municipal, o combate à pandemia vem sendo ‘intensificado’ com a alocação de recursos públicos para a elaboração de vídeo promocional ‘conscientizador’.

Como cediço, o princípio da ‘predominância do interesse’ norteia a repartição das competências entre os entes federados. Incumbe aos Municípios, portanto, matérias de nítido interesse local, suplementando a legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, I e II, da CF). Nesse contexto, existem, sim, limites para os Municípios, de forma que estes entes não devem afrontar os parâmetros fixados pela União ou Estados, o que já foi reconhecido pelo STF, n ADI 6341 e na ADPF 672.

ANTE AO EXPOSTO, tratando-se de competência municipal suplementar em matéria de saúde e considerando os termos do Decreto estadual 40.242, de 16 de maio de 2020, prorrogado pelo Decreto estadual n.º 40.288, de 30 de maio de 2020, ao Município não é facultada a publicação de atos normativos que afastem as restrições estabelecidas pelo Governo Estadual, ACOLHO o pedido de tutela de provisória de urgência para determinar a suspensão imediata da eficácia dos artigos do Decreto municipal n.º 4.563/2021 do Município de Campina Grande que contrariem o decreto estadual, notadamente, os arts. 5º, § 1ºdo art. 1º e parágrafo único do art. 7º, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 e responsabilização pessoal do gestor público, além da apuração de improbidade administrativa e responsabilização civil e criminal, em caso de descumprimento das medidas, na forma legal”.

WScom

- PUBLICIDADE -

- PUBLICIDADE -