Mais um capítulo na novela interna no Partido dos Trabalhadores (PT) em João Pessoa com a decisão do ministro Edson Fachin indeferindo pedido de exclusão do partido da “Coligação Unidos por João Pessoa”, cujo despacho significa manter a candidatura de Anísio Maia a prefeito da Capital.
No despacho, o ministro lembra que “tece considerações sobre a regularidade do processo de intervenção partidária e, finalmente, a par de apurar dos eventos narrados uma manifesta violação à autoridade da decisão proferida nestes autos (ID 47152288), requer seja homologada a deliberação da Comissão Interventora, com a consequente exclusão do órgão municipal da legenda da Coligação Unidos por João Pessoa”.
Segundo ele, “o requerimento não comporta deferimento. À partida, cumpre assinalar que a reclamação constitui técnica processual de fundamentação estrita, cabível apenas nas hipóteses previstas no art. 988 do Código de Processo Civil e do art. 15 do Regimento Interno do TSE”.
Para o ministro, “na espécie, a liminar pleiteada pelo Reclamante foi concedida, especificamente, com esteio no inciso I do art. 988 do CPC, como consequência do reconhecimento de que o mandado de segurança decidido pelo Juízo da 64ª Zona Eleitoral de João Pessoa envolve matéria de competência deste Tribunal Superior”.
E acrescenta: “Em última instância, a decisão em tela limitou-se assentar a incompetência do Juiz Eleitoral para apreciar mandado de segurança impetrado em face de ilegalidade supostamente praticada por Diretório Nacional de partido político”.
Diz mais: “Nota-se, nessa esteira, que a liminar pleiteada foi concedida, exclusivamente, com base em um fundamento processual, sendo inviável extrair de seus argumentos a chancela automática da legitimidade do aludido processo interventivo. Dentro desse panorama, a incoincidência entre o objeto decidido e o direito que se alega frustrado afasta a perspectiva de descumprimento por parte do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba”.
– Posto de outro modo, é forçoso reconhecer que a decisão que se argumenta descumprida não decide sobre a legitimidade – ou ilegitimidade – do processo de intervenção, adiciona.
E conclui pelo indeferimento: “Como mais, é de se ver que o conhecimento da matéria relativa à homologação de pedido de exclusão de partido incumbe, primeiramente, ao juiz natural do processo de registro do DRAP, de modo que a concessão da medida ora buscada padeceria, inequivocamente, de vício relacionado com a supressão de instância. Ante o exposto, indefiro o requerimento apresentado”.
Wscom