A juíza Andréa Costa Dantas Botto Targino, da 4ª Zona Eleitoral, determinou a proibição nos municípios de Sapé, Mari, Sobrado e Riachão do Poço, da realização de atos de propagandas eleitorais que reúnam grande aglomeração de pessoas, tais como comícios, carreatas, caminhadas, passeatas ou reuniões com aglomeração de mais de 10 pessoas. As proibições são dirigidas aos candidatos, representantes partidários ou de coligações e também a eleitores em atos de campanha.
De acordo com a determinação adotada pela juíza, com base em recomendações sanitárias e decretos estaduais e federais, todos os demais atos de propaganda eleitoral permitidos pela legislação estão autorizados, desde que não gerem aglomeração e sejam adotadas as medidas sanitárias para a prevenção da Covid-19, tais como uso de máscara, distanciamento social de um metro e meio, higienização pessoal e de ambientes.
De acordo com a Portaria 6/2020, o descumprimento pode configurar a prática do crime previsto no art.347 do Código Eleitoral com pena de detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias de multa, sem o prejuízo da incidência do art. 268 do Código Penal sobre infringir determinação do poder público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, com pena de detenção que vai de um mês a um ano e também multa.
A juíza Andréa Costa Dantas Botto Targino diz ainda na decisão que caso qualquer um dos municípios venha a migrar para a Bandeira Verde nas futuras avaliações quinzenais, ficam restabelecidos todos os atos de propaganda permitidos pela legislação eleitoral, sem prejuízo do cumprimento das normas sanitárias, estaduais e federais, para resguardo da prevenção do contágio pela Covid-19.