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Justiça determina envio de projeto de revisão salarial dos procuradores do Estado à Assembleia Legislativa

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A juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, determinou, nos autos da ação nº 0848861-11.2017.8.15.2001 ajuizada pela Associação dos Procuradores do Estado da Paraíba (ASPAS), que o Governo do Estado remeta à Assembleia Legislativa projeto de lei de revisão geral das remunerações das partes materiais dos integrantes da entidade, com o objetivo de garantir a respectiva recomposição do valor real relativo aos anos de 2016 e 2017 e anos futuros, sob pena de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 10 mil por dia de descumprimento, até o limite de R$ 100 mil.

Conforme relatado nos autos, em janeiro de 2012, foi instituída, por iniciativa do governador do Estado, a denominada Lei da Data Base. Tal fato ocorreu mediante a edição da Medida Provisória nº 185, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, com a finalidade de regulamentar, no âmbito do Estado da Paraíba, os termos constantes da parte final do inciso X do artigo 37 e do § 8º do artigo 40, todos da Constituição Federal, no que se referem a revisão geral anual dos servidores públicos.

A mencionada Lei, em seu artigo 1º, estabelece que a remuneração dos servidores públicos ativos do Poder Executivo Estadual (Administração Direta e Indireta), inclusive os Defensores Públicos Estaduais, assim como os proventos e pensões dos servidores inativos terão, anualmente, revisão geral, mediante lei de iniciativa do governador do Estado. Dispõe, ainda, que a data base para revisão anual será sempre no dia 1º de janeiro e o índice a ser adotado será estipulado por lei.

A parte autora relata, ainda, que, nos anos que se seguiram até 2015, todos os servidores (ativos e inativos), inclusive pensionistas, foram beneficiados com a revisão geral. Ocorre que, a partir de 2016, até a presente data, o Governo do Estado passou a não mais realizar a revisão geral anual em favor dos servidores públicos, se utilizando, para tanto, de disposição contida na Lei Estadual nº 10.660, de 28 de março de 2016. Isso ocorreu depois da data base do ano de 2016 e justamente no período em que a inflação acumulada chegou ao índice de 17,62%.

Por fim, informa que, em 01 de janeiro de 2016, quando ainda não estava em vigor a Lei nº 10.660/2016, mas vigorando a Lei 9.703/2012, não foi editada lei de revisão geral, como determina a Constituição. E que, em 2017, quando as transferências federais e arrecadação fiscal estadual já haviam alcançado a normalidade, a parte promovida não reconheceu a verificação necessária ao afastamento da eficácia temporal da Lei nº 10.660/2016. Aduz, assim, a ocorrência de omissão legal, pois, estando em vigor a Lei nº 9.703/2012, que impunha o dever de o Estado da Paraíba remeter projeto de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Estadual para garantir o reajuste das remunerações dos servidores públicos, o fato não aconteceu.

Em sua contestação, o Estado da Paraíba alegou, em preliminar, a ausência de interesse processual por inadequação da via eleita, e, no mérito, suscitou a ausência de plausibilidade do direito alegado pela parte autora, pugnando, ao final, pelo acolhimento da preliminar, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, e caso assim não se entenda, pela improcedência dos pedidos inaugurais.

A juíza, ao analisar o caso, afastou a preliminar arguida pelo Estado da Paraíba. No mérito, ela destacou que somente a partir dos anos de 2016 e 2017 o Governo do Estado deixou de cumprir a lei da data base, utilizando como argumento para tanto o surgimento da Lei Estadual nº 10.660/2016, que, de forma inconstitucional e atemporal, fez suspender a eficácia do disposto na Constituição, deixando de proceder, como deveria, com a remessa anual de projeto de lei de sua iniciativa, visando promover a revisão geral das remunerações de seus servidores.

“Ressalte-se ainda a completa imprestabilidade de uma Lei Estadual violar, verticalmente, de baixo para cima, preceitos e princípios constitucionais, sendo esta, como demonstrado, e diferentemente da via processual eleita, o meio legislativo impróprio para alterar dispositivo constitucional, ocorrendo assim, ante o conteúdo da norma estadual ora questionada, a patente inconstitucionalidade da mesma. Ante o princípio da hierarquia das leis, deve haver no ordenamento jurídico uma completa compatibilidade entre as leis, quaisquer que sejam a sua natureza, estaduais ou federais, com o texto constitucional, devendo existir portanto uma perfeita sincronia das mesmas, pois como se sabe, o texto constitucional, ante a sua generalidade, deve nortear e vincular a atividade do legislador ordinário”, destacou a juíza Flávia da Costa Lins.

Na decisão, a magistrada explicou que não se trata de concessão de aumento ou vantagem para os autores, mas de recomposição salarial dos seus vencimentos, visando manter, via revisão geral, a compatibilidade das remunerações dos seus respectivos servidores com os índices apurados de inflação anual. “E sendo o Governador do Estado, o representante legal do Estado da Paraíba, a ele deve ser direcionada a ordem aqui postulada, para que, atendendo ao mandamento constitucional, imprima a mesma o efetivo cumprimento”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, a sentença.

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