Ele é acusado pela coligação Renova de Lucena da prática de abuso dos poderes econômico e político, além do cometimento de conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais e captação ilícita de votos.
A denúncia é de que teria ocorrido as seguintes irregularidades: doação de terrenos de área pública em troca de favorecimento eleitoral; doação de terreno para a construção de igreja evangélica; excessivas contratações precárias de servidores em período vedado pela lei eleitoral; prisões de pessoas da Coligação “O Trabalho não Pode Parar”, por captação ilícita de votos no dia do pleito; utilização de documentos falsos para fiscalização do pleito eleitoral; transferências irregulares de títulos eleitorais; e realização de obras em período eleitoral.
Na primeira instância, a Justiça reconheceu a prática de conduta vedada consistente na contratação precária de servidores em período eleitoral. Todavia, entendeu o magistrado que a conduta não desequilibrou o pleito de forma contundente, a ponto de merecer a cassação do registro do diploma. Por isso, ele condenou o prefeito apenas ao pagamento de multa no valor de R$ 50 mil UFIR.
Houve recurso para o TRE das duas partes. O Ministério Púbico Eleitoral se manifestou no processo opinando pela manutenção da sentença, sem a cassação do prefeito. “Muito embora o Ministério Público Eleitoral tenha interesse em combater as ilegalidades ocorridas em prejuízo da soberania popular e da efetividade da democracia, verifica-se dos autos que não há provas suficientes para demonstrar que os recorridos praticaram quaisquer das condutas apontadas”, destaca o parecer, assinado pelo Procurador Regional Eleitoral, Marcos Queiroga.
Fonte: Blog do Anderson