O Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça da Paraíba desta sexta-feira (26) publicou a decisão do Pleno do TJPB que recebeu denúncia contra o prefeito do Município de Curral Velho, Joaquim Alves Barbosa Filho, conhecido por “Filhinho”, como também contra três servidores municipais Ednoara Lacerda Alves, João Pedro Lopes Martins e Joaquim Rogério Diniz Neto. O gestor é acusado de, no período de 2013 a 2018, ter desviado recursos públicos em proveito próprio e alheio mediante a nomeação fraudulenta de servidores. O recebimento da denúncia foi sem afastamento do cargo de prefeito e sem decreto de prisão preventiva, nos termos do voto do relator do processo nº 0000400-59.2019.815.0000, desembargador Joás de Brito Pereira Filho.
Noticia o Ministério Público estadual que “alguns servidores, contratados ou comissionados, recebiam menos que os valores de seus contracheques, enquanto outros recebiam sem trabalhar”, ao tempo em que outras pessoas “constavam como servidores municipais sem que, sequer, tivessem conhecimento dessa condição”, fatos confirmados por testemunhas. Relata, ainda, que, partir de lista com nome de servidores nomeados que receberiam sem trabalhar, verificou-se “a existência de fortíssimos indícios de falta de prestação da jornada de trabalho pelos servidores Ednoara Lacerda Alves, João Pedro Lopes Martins e Joaquim Rogério Diniz Neto”, tendo Ednoara, que é sobrinha do prefeito, confirmado exercer o cargo comissionado de diretora de Campanhas Médicas, mas que “cursava o 8º período do Curso de Enfermagem do IESP, na Capital do Estado, ou seja, a mais de 453 km de distância do Município de Curral Velho”.
Acrescenta que o também denunciado, João Pedro Lopes Martins, assumiu exercer o cargo comissionado de diretor de Transportes, todavia, “cursava, ‘paralelamente’, o Curso de Agronomia na cidade de Pombal, a duas horas de distância, inclusive com aulas nos três turnos, na época”, restando comprovado que ele, na verdade, reside em Pombal e que fora nomeado pelo prefeito em troca de apoio político. Em relação a Joaquim Rogério Diniz Neto, que é primo do vice-prefeito Manoel Estrela Neto, esse acusado informou ser coordenador de Convênios do Município de Curral Velho desde o início do primeiro mandato do prefeito, porém, “sem saber apontar o nome de um único convênio firmado”. Ele, que reside em Itaporanga, teria confirmado ser estudante do curso de Agronomia em Pombal e que prestava serviços em Curral Velho apenas nas tardes das sextas-feiras e nos finais de semana.
Preliminarmente, a defesa do prefeito reclamou de ofensa ao princípio do Promotor Natural e consequente inépcia da denúncia, isto porque os fatos teriam sido apurados sem a supervisão do Tribunal, competente para o processo e julgamento, dado ser ele detentor de foro privilegiado. O relator afastou a alegação de nulidade por ofensa ao princípio do Promotor Natural. No que diz à apontada inépcia da denúncia, ele explicou que o Tribunal tem orientado, reiteradamente, que tal só se verifica quando não se presta aos fins aos quais se destina, mostrando-se totalmente ininteligível, contraditória, dificultando ou impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
“No caso em desate, ao contrário do que se afirma, a peça questionada atende aos requisitos do artigo 41 do CPP, com clareza e objetividade, noticiando fatos que, em tese, configuram o ilícito penal do artigo 1º, inciso I, do DL 201/1967, apontando a materialidade e os indícios de autoria”, destacou o desembargador Joás, ao rejeitar a preliminar suscitada.
De acordo com o relator, existem fartos indícios de que os denunciados podem ter praticado os crimes noticiados na denúncia. “De tal modo, não sendo hipótese de rejeição da denúncia, ou de improcedência da acusação, e dependendo o deslinde da situação examinada de outras provas próprias da instrução criminal, merece a peça ser recebida, porquanto preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 41 do CPP, descrevendo, com clareza e objetividade, a ocorrência de fatos que, configuram, em tese, o ilícito penal, apontando, ainda, a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva”, pontuou.
Da decisão cabe recurso.