O governador da Paraíba, João Azevêdo (Cidadania), sancionou, com veto parcial, o plano emergencial para proteção das pessoas em situação de rua, com medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus (Covid-19). A lei, de autoria do deputado estadual Adriano Galdino (PSB), foi publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) desta quinta-feira (11).
O texto da lei considera população em situação de rua o grupo população heterogêneo que tem em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexisTência de moradia convencional regular. Também considera quem utiliza ruas e área degradas como espaço de moradia e de sustento, seja de forma temporária ou permanente, e as unidades de acolhimento paa pernoite temporária ou como moradia.
Entre as medidas prioritárias da lei estão a disponibilização, nos equipamentos e serviços que atendam à população em situação de rua, de insumos para proteção dos trabalhadores e da população, como: álcool em gel, máscaras faciais de proteção descartáveis, copos descartáveis nos bebedouros, produtos de higiene pessoal, além de outros que sejam indicados pelos gestores de saúde pública e órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde e pela Organização Mundial da Saúde (OMS); a redução do número de pessoas por quarto nas unidades de acolhimento; e identificação de imóveis públicos ou privados que estejam desocupados e possam servir como estrutura de moradia temporária.
Além disso, a lei também prevê a antecipação das campanhas de vacinação necessárias para imunização da população em situação de rua; garantia de alimentação adequada para as pessoas que estão representadas na lei; proporcionar cuidados imediatos para quem apresente teste positivo do coronavírus e assegurar que as mulheres, crianças e jovens que tenham saído de casa por violência não fiquem desabrigadas.
As instalações sanitárias, conforme a lei, devem contar com água corrente e sabão no local, adotando medidas preventivas para desinfecção dos ambientes.
Vetos da lei
O governador da Paraíba vetou alguns artigos da lei por se tratar de competências municipais, entre eles medidas como assegurar abrigo para moradores de rua fornecendo recurso para pagamento de aluguel social, pensão ou hotel; destinação de um espaço prioritário para moradias de pessoas que fazem parte do grupo de risco; e disponibilização de pontos de água portáveis nas praças e espaços públicos.
Também houve veto por inconstitucionalidade. Segundo um dos artigos, o Poder Executivo deveria expedir ato regulamentar do disposto nesta Lei no prazo máximo de 15 dias, a contar da data de sua publicação, detalhando o plano de ação para concretização dos objetivos desta Lei. Segundo João Azevêdo, o artitgo é inconstitucional.
Entre os principais objetivos da lei estão:
- assegurar à população em situação de rua o acesso amplo, simplificado e seguro aos serviços e programas que integram as políticas públicas de saúde, educação, assistência social, habitação, segurança, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda, previdência e direitos humanos;
- garantir a formação e capacitação de profissionais para atendimento à população em situação de rua;
- produzir, sistematizar e disseminar dados e indicadores sociais, econômicos e culturais sobre a presença da população em situação de rua e a rede de cobertura de serviços públicos que as atenda em todo o Estado, suas regiões e nos municípios;
- produzir, sistematizar e disseminar dados estatísticos quantitativos e qualitativos obre a população em situação de rua incluída ou não nos serviços públicos em todo o Estado da Paraíba, suas regiões e nos municípios;
- desenvolver ações educativas que estimulem na sociedade a formação de uma cultura de respeito, ética e solidariedade e que proporcione a superação do preconceito e discriminação das pessoas em situação de rua;
- criar e divulgar canal de comunicação simplifi cado para o recebimento de denúncias de violência contra a população em situação de rua e de sugestões para o aperfeiçoamento e a melhoria das políticas públicas voltadas para esse segmento;
- orientar a população em situação de rua sobre o acesso a direitos sociais;
- proporcionar o acesso da população em situação de rua às políticas públicas de assistência social, saúde, educação, habitação, segurança pública, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda, e previdência;
- facilitar o acesso da população em situação de rua aos mecanismos públicos de busca ativa de familiares existentes no âmbito estadual;
- implementar ações de segurança alimentar e nutricional sufi cientes para proporcionar à população em situação de rua acesso à alimentação de qualidade;
- alocar recursos para a implementação das políticas públicas para a população em situação de rua, no contexto deste plano emergencial e das ações desenvolvidas para o enfrentamento da pandemia de Covid-19;
- criar protocolos de articulação entre o Sistema Único de Assistência Social e o Sistema Único de Saúde para qualifi car a oferta de serviços;
- garantir o regular funcionamento dos equipamentos e serviços públicos que atendam à população em situação de rua.
G1