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TUTELA DE URGÊNCIA: Justiça da Paraíba proíbe punição a instituição de ensino privada com base em lei que regula descontos nas mensalidades

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Uma decisão da juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti, da 1ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa, proibiu que uma Instituição de Ensino particular da Capital sofra qualquer ato sancionatório ou fiscalizatório por parte dos Procons do Estado, de João Pessoa e de Cabedelo, decorrente do não cumprimento da Lei Estadual nº 11.694/2020 que prevê desconto em mensalidades devido a ausência de aulas presenciais em decorrência da pandemia do novo coronavírus.

A lei 11.694/2020 dispõe acerca da obrigatoriedade das unidades de ensino particulares, de todas as espécies, de repactuarem, de forma compulsória, seus contratos de consumo firmados com os adquirentes regulares do serviço, descontando percentualmente os valores, de acordo com a quantidade de alunos regularmente matriculados, sob pena de aplicação de multas pelos Procons.

A lei regula os descontos provisórios dos contratos nas escolas particulares durante o período de isolamento social provocado pela pandemia da Covid-19.

A parte autora afirma que a norma questionada contém disposições que alteram a relação contratual firmada entre as partes e diz respeito à natureza, extensão e obrigações assumidas entre elas, e, tendo em vista que tais matérias estão disciplinadas no Código Civil, Livro I, artigo 233 e seguintes, conclui que, sendo a matéria objeto da lei de Direito Civil, a iniciativa deveria ser da União.

Em sua decisão, a juíza Flávia da Costa ressalta que o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou o entendimento de que, em se tratando de Lei Estadual, versando sobre mensalidades escolares, a competência privativa para legislar sobre a matéria seria da União.

“Cabendo, como se sabe, à União legislar sobre Direito Civil, e sendo os contratos matéria eminentemente de Direito Civil, tem-se que não compete ao legislador estadual disciplinar por lei tal questão”, frisou. Ela deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que “os réus se abstenham de praticar qualquer ato sancionatório ou fiscalizatório decorrente da não aplicação da Lei nº 11.694/2020”.

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