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IMPROBIDADE: Justiça da PB condena ex-presidente de Câmara por apropriação indébita

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Despesa total do Poder Legislativo acima do limite constitucionalmente estabelecido, representando um montante de R$ 85.292,98 e apropriação indébita de recursos previdenciários no montante de R$ 23.094,67. Foram estas as irregularidades que levaram a ex-presidente da Câmara de Vereadores do Município de Esperança, Cristiana Santos de Araújo, ser condenada pela prática de Improbidade Administrativa.

Na decisão, foram aplicadas as seguintes penalidades: ressarcimento integral do dano correspondente aos juros e multa incidentes sobre os valores referentes às contribuições previdenciárias não recolhidas, atualizados monetariamente e com juros legais de 1% ao mês a partir do fato danoso, devendo ser apurada na fase de cumprimento da sentença; multa civil correspondente a 10 vezes a remuneração mensal percebida à época dos fatos, enquanto vereadora e presidente da Câmara de Esperança; e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos.

Na ação, o Ministério Público estadual afirma que a então gestora descumpriu o mandamento constitucional previsto no artigo 29-A, I, da Constituição Federal, uma vez que foram realizadas despesas que perfizeram o montante superior ao máximo permitido para Câmara Municipal, assim como não teria recolhido as contribuições previdenciárias da parte patronal, apresentando sempre atrasos e débitos que foram se acumulando ao longo do tempo, atingindo um montante de R$ 23.094,67, sendo R$ 19.003,38 para o INSS e R$ 4.091,29 para o FUNPREVE, autarquia previdenciária Municipal.

Ainda segundo o MP, a ré se omitiu em obrigação legal, com violação à ordem jurídica e princípios básicos que norteiam a Administração Pública, causando evidente prejuízo aos institutos previdenciários, que deixaram de receber as contribuições que lhes eram devidas, como também ao Município, que, em face da conduta de seu dirigente, deixou de cumprir as disposições da lei municipal, arcando com as cominações decorrentes do não repasse das prestações devidas, a saber, correção monetária, juros e multa.

Em sua defesa, a ex-presidente do Legislativo Municipal sustentou que a ultrapassagem do limite previsto no artigo 29-A da Constituição Federal foi necessária ao bom funcionamento do Legislativo e levou em consideração o previsto na Lei Orçamentária Anual para o ano de 2014, que fora de R$ 1.910.000,00, sendo que o duodécimo percebido fora de R$ 1.780.621,52. Quanto ao não recolhimento das contribuições previdenciárias, afirmou que o fato ocorreu pela necessidade de adimplir outras despesas da Casa Legislativa, especificamente o pagamento de pessoal da Câmara e de seus vereadores. Por fim, disse que não houve apropriação de recursos públicos, nem dano ao erário ou má-fé.

Na sentença, o juiz Rusio Lima observou que a despesa realizada pela Câmara Municipal de Vereadores que seja superior aos limites previstos constitucionalmente, em desacordo com o artigo 29-A da Constituição Federal, é ato a ser inibido pelo Poder Judiciário, em virtude da sua ilegalidade. Destacou, ainda, que o desconto de contribuições previdenciárias sem o efetivo repasse ao órgão competente é fato que ocasiona dano ao erário, se por ocasião da sua regularização há imposição de juros e multa, arcados pela edilidade e que poderiam ser evitados pelo bom administrador.

Da decisão cabe recurso.

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