Por unanimidade, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba deferiu liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Estado e suspendeu a Lei Complementar nº 004/2017 do Município de Patos, que prevê cobrança de taxa à concessionária pública de água e esgoto.
De acordo com o relatório, o Governo estadual argumentou que a Lei Complementar citada é inconstitucional, pois, não pode se utilizar de tributo com efeito de confisco, além de lhe faltar competência adequada, e, ainda, sem indicar corretamente o fator gerador.
O autor da ADI argumentou, ainda, que a permanência dos dispositivos questionados representará permanente prejuízo para o Estado, por ser a taxa inconstitucional, tendo em vista que não foi observado o disciplinamento concernente aos tributos.
O desembargador Fred Coutinho disse que estavam presentes os requisitos para a concessão da liminar: o perigo na demora (periculum in mora) e plausibilidade do direito (fumus boni juris). Com relação ao primeiro, o relator ressaltou que uma vez em vigência a lei citada, existe risco de que a sua aplicação produza efeitos de difícil desfazimento, acaso seja declarada a sua inconstitucionalidade ao final.
No que diz respeito ao segundo requisito, o desembargador entendeu que “a cobrança de taxas depende, entre outros requisitos, da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, impondo um exame criterioso para aferir a pertinência do tributo exigido à concessionária de água e esgoto”.
O relatou fundamentou sua decisão na Constituição Federal, afirmando que é vedada a cobrança do tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os institui ou aumentou, e, ainda, antes de decorridos 90 dias da data que haja sido publicada a lei, observado o disposto na alínea ‘b’ do inciso III do artigo 150 da CF.
“Assim, considerando que a LC nº 004/2017 foi editada em 29 de setembro de 2017, e a ação promovida em 1º de novembro de 2017, Id 1754234, constata-se que se aproxima o término da vacatio legais, o que impõe, por conseguinte, a cobrança da taxa refutada pelo Estado da Paraíba”, afirmou o desembargador Fred.
Por fim, ao examinar os termos do artigo 388, I e II, da Lei Municipal nº 004/2017, o relator não vislumbrou uma especificação adequada do serviço público prestado que exija a cobrança da taxa correlata.
Fonte: DICOM/TJPB