A Promotoria do Patrimônio Público de Cabedelo ajuizou uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra o ex-presidente da Câmara Municipal, Lucas Santino da Silva, em razão de irregularidades constatadas na prestação de contas do exercício 2016, que causaram prejuízo ao erário cabedelense. A ação de número 0801463-90.2020.8.15.0731 tramita na 4ª Vara Mista de Cabedelo.
Segundo o promotor de Justiça Ronaldo Guerra, uma auditoria realizada pelo Tribunal de Contas do Estado demonstrou que, em 2016, houve uma proporção elevada de servidores em cargos comissionados em relação ao total de pessoal efetivo (70% do quadro de comissionados); e excesso de gastos com folha de pessoal em relação ao limite fixado pela Constituição, na Câmara de Cabedelo.
Também houve a contratação de pessoal como “outros serviços de terceiros – pessoa física”, para exercer atividades da Administração Pública. “A contratação se deu para cargos que inexistem na estrutura administrativa do ente, visto que as funções correlatas são de natureza típica da Administração Pública, as quais devem ser desempenhadas por servidores efetivos, ocupantes de cargos que as abarcam”, destaca o promotor.
Além disso, foi constatado pagamento menor de Contribuição Previdenciária Patronal ao INSS em relação ao montante estimado, no valor de R$1.046.994,15; insuficiência financeira em 31 de dezembro de 2016, no valor de R$769.568,24; e despesas sem licitação no montante de R$1.665.800,53.
“Percebeu-se afastamento do procedimento licitatório nos mais diversos objetos de contratação, denotando, em soma, ausência de zelo com a coisa do povo. Inclusive, em uma das contratações, o objeto é “serviços diversos”, sem qualquer especificação”, informou o promotor.
Na ação, o promotor pede liminar de indisponibilidade de bens de Lucas Santino, em montante que assegure o ressarcimento integral do dano. Também pede a condenação do ex-presidente da Câmara pela prática de improbidade administrativa aplicando, no patamar máximo, as sanções do artigo 12, incisos, I, II e III, da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), bem como no tocante ao dano moral coletivo.